Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002294-93.2019.8.22.0019 REQUERENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CANAÃ 2375, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO REQUERIDOS: VARLUCE LOPES DA SILVA, AC MACHADINHO DO OESTE, LINHA MC 01, ORIENTE NOVO ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOSIMAR DA SILVA, AC MACHADINHO DO OESTE, LINHA MC 01, ORIENTE NOVO, KM 40, LT 16 ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento para o recebimento do processamento de cobrança nos próprios autos, formulado pelo INSS (ID 50394772). Pois bem. Em se tratando de causa que envolva a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o entendimento jurisprudencial tem sido pela não admissão da cobrança nos próprios autos, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução. 2. Deve o INSS buscar em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos. (TRF-4 - AC: 50149306120204049999 5014930-61.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Desta feita, em razão de a sentença ter transitado em julgado sem que houvesse determinação acerca da devolução de valores, entende-se que o INSS deve buscar em ação própria, com as devidas garantias legais, a restituição dos valores, nos termos do art. 115 da Lei 13.846/19. Portanto, não recebo a ação para processamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Machadinho D´Oeste/RO, 29 de maio de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste