Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001732-33.2022.8.22.0002.
APELANTE: EDUARDO JOSE CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELANTE: LARA MARIA TORTOLA FLORES VIEIRA, OAB nº PR76894, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por EDUARDO JOSE CORREIA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 38 do Código Penal, art. 88 da Lei de Execuções Penais e arts. 5º, XLVII, XLIX e 37, § 6º da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Pressupostos de responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Recurso improvido. Sentença mantida. 1. O direito brasileiro aplica, no presente caso, a Teoria do Risco Administrativo, que pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. 2. A responsabilidade objetiva aplica às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. Inserem-se nessa categoria as entidades de direito privado da Administração Pública Indireta e as concessionárias de serviço público. 3. O autor apresenta problemas relatados por outros detentos, o que não caracteriza a indenização individual do dano moral. Ou seja, durante a instrução probatória não foi possível averiguar o nexo de causalidade caracterizador do dano moral. 4. Durante a instrução probatória não foi possível averiguar o nexo de causalidade. 5. Recurso improvido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, na medida em que concluiu não haver nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima (apenado). Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Quanto à alegação de violação aos arts. 5º, XLVII, XLIX e 37, § 6º, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Quanto aos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, perpassa necessariamente pela reanálise das provas produzidas nos autos, nesse sentido a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório. A propósito: [...] 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Mesmo óbice da Súmula 7/STJ, encontram-se os arts. 38 do CP, 88 da LEP e 186 do CC, uma vez que constatar que houve dano ao apenado, capaz de ensejar reparação por danos morais, perpassa a reanálise das provas dos autos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SUPERLOTAÇÃO PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRISIONAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, as alegações do autor de incômodos e transtornos no estabelecimento prisional não dão ensejo à condenação por dano moral. Alegações genéricas de insuficiência da prestação do serviço prisional não servem de alicerce para a concessão do dano moral pleiteado. Neste diapasão, transcrevo as linhas necessárias da r. sentença que melhor demonstram a correta aplicação do direito: (...) A situação vivenciada pelos apenados nos estabelecimentos penitenciários não é desconhecida. Contudo, o dano moral não se presume e é necessário ser demonstrado provas seguras e convincentes do abalo emocional do autor, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a indenização a esse título não prospera." 2. Com efeito, a alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1906225 SP 2021/0165575-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente