Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Publicado DESPACHO em 12/11/2024.
12/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/11/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 13:49
Documentos
DESPACHO
•11/11/2024, 13:49
DESPACHO
•21/05/2024, 10:28
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:01
Publicado DESPACHO em 12/11/2024.
12/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/11/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 13:49
Juntada de autos digitalizados
26/08/2024, 13:16
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 08:01
Juntada de autos digitalizados
06/06/2024, 12:05
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:06
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:06
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:02
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
22/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 10:28
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 07:41
Juntada de Petição de
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de
14/04/2024, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2024, 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2024, 18:48
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 19:39
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 12:25
Juntada de Petição de certidão
26/03/2024, 08:42
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 10:44
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 09:43
Juntada de autos digitalizados
14/03/2024, 08:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:01
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 12:40
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:02
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:01
Juntada de Petição de
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.
25/02/2024, 19:20
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
20/02/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/02/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
19/02/2024, 11:25
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 13:01
Juntada de Petição de
15/02/2024, 19:02
Juntada de Petição de
15/02/2024, 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/02/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 15:32
Juntada de Petição de
12/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de
12/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 08:55
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 07:36
Juntada de Petição de
06/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de
06/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 22:11
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 00:00
Juntada de autos digitalizados
30/10/2023, 14:13
Juntada de autos digitalizados
30/10/2023, 14:02
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 13:44
Expedição de Certidão.
24/10/2023, 13:40
Juntada de autos digitalizados
23/10/2023, 10:44
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
26/06/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao despacho de id. 18340455, verifica-se que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP deu ciência ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo de que a credora não tinha mais saldo nestes autos em decorrência de penhoras precedentes (id. 18377678). Foi acostado nos autos os cálculos de liquidação (id. 18635879) e certificada a intimação das partes para se manifestarem, bem como que falta o repasse de R$157.194,52 (cento e cinquenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para viabilizar a quitação dos autos. (id. 18637415). A beneficiária de uma das penhoras registradas peticionou requerendo as medidas de sequestro (id. 18695026), pedido que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro, vez que não é o credor prejudicado, nos termos do art. 19 da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como, na presente data, há saldo suficiente para quitação. Outrossim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho comunicou o registro da penhora requerida pela 6ª Vara Cível de Porto Velho no valor de R$55.144,31 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) e que quando do pagamento que o repasse seja feito ao juízo solicitante da penhora, vinculado aos autos nº 7019314-20.2020.8.22.0001 (id. 19441108 e 19441107). Tal penhora já se encontra registrada nos autos, conforme item 5 arrolado abaixo, havendo inclusive determinação para alteração do valor penhorado. Em nova certidão, a COGESP indica a necessidade de depósito complementar de R$91.546,59 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), haja vista o rendimento na conta (id. 19743438). O ente devedor realizou o pagamento (id. 19955980) e a COGESP certificou saldo suficiente para quitar este precatório (id. 19988377). A Vara do Trabalho de Jaru requereu a alteração do valor penhora de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) (id. 20090201). À COGESP para as anotações de praxe. O beneficiário de uma das penhoras registradas peticionou requerendo a retificação do cálculo para ajuste do valor da sua penhora, que foi deferida, e aponta que erroneamente consta crédito em favor do credor (id. 20191635). É a síntese necessária. Primeiramente, não há como falar em falta de lastro para registro de penhoras, se nos cálculos de id. 18635879 a parte credora se encontra com saldo de R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, diante de sucessivas penhoras, é necessário, para melhor entendimento, resumí-las: 1. Vara do Trabalho de Jaru - Processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acostado no id. 7391230, em 05/11/2019, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10828046 e oficiado no id. 10954989. 2. 3ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, no valor de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acostado no id. 9048790, em 24/06/2020, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10874770 e oficiado no id. 10954992, contudo a mesma foi informada pelo interessado na penhora e não pelo juízo solicitante. Referente a esta penhora, consta decisão de id. 11452285: Stratura Asfaltos S/A peticionou nos autos para encaminhar despacho proferido pelo Excelentíssimo Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, nos autos do processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho/RO, no qual determina que seja realizada a penhora de eventuais créditos existentes em nome e Rondônia Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.717.734/0001-59, até o limite de R$ 142.926,39(cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), e que se proceda o envio de resposta com as pertinentes informações diretamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Anexou referida decisão no id. 9048790. Determino que o juízo da execução seja oficiado informando que cabe a esse solicitar desta Presidência a penhora no rosto destes autos ou qualquer outra situação que gere impacto nos precatórios. Desse modo, concedo prazo de dez dias para que confirme a situação narrada nestes autos. Sendo ratificada, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP proceda às providências de praxe ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Em nova decisão de id. 12499572 consta: 1. Em resposta ao ofício identificado com o Num. 11620523, o juízo da execução informou que não há, nos autos n. 7027944-70.2017.8.22.0001, “qualquer solicitação de penhora no rosto dos autos do precatório”. Constato que o ofício citado deveria ter sido direcionado ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, pois a penhora mencionada na petição identificada com o Num. 9048786 foi solicitada nos autos n. 7032773-94.2017.8.22.0001, que tramita naquela Vara. Oficie-se, portanto, ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, solicitando informações sobre a penhora noticiada por Strutura Asfaltos S.A (Id. Num. 9048786), consignando o prazo de dez dias. Em resposta, o juízo narrou os fatos e afirma que em decorrência o teor da decisão justifica-se a própria parte interessada ter diligenciado diretamente o setor de precatórios (id. 12629407). O juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, vinculado ao processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, encaminhou decisão que determina o registro da penhora até o montante executado, conforme cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), cálculo este não encaminhado. No id. 12923564 a COGESP oficiou referido juízo informando que não havia saldo para registro da penhora. 3. 1ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7001511-58.2019.8.22.0001, no valor de R$298.495,61 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acostado no id. 11123640, em 25/01/2021, determinado o registro no id. 11452285, certificada a penhora parcial no id. 11670361, no valor de R$114.100,70 (cento e quatorze mil, cem reais e setenta centavos) e oficiado no id. 11675975. 4. 9ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7028378-30.2015.8.22.0001, no valor de R$1.462,15 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), acostado no id. 12726359, em 05/07/2021, determinado o registro no id. 12860827. No id. 16315094 o juízo requereu informações acerca da disponibilização do valor e, em resposta, a COGESP informou que o precatório se encontrava na contadoria para cálculos (id. 16375188). 5. 6ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7019314-20.2020.8.22.0001, no valor de R$63.226,91 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), acostado no id. 14400011, 1443440 e 15255964, registrada no juízo da execução e neste precatório (id. 15763401), certificado no id. 15814849 e oficiado no id. 15896441. O juízo encaminhou determinação para atualização do valor da penhora conforme cálculos para parte (id. 18205405), que alcançam o valor de R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 18205050), determinado o registro no id. 18340455. 6. 10ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 1055250-65.2018.8.26.0100, no valor de R$2.845.439,97 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como R$316.159,99 (trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), acostado no id. 18215066, em 07/12/2022, determinado o registro no id. 18340455 e oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678. Nos cálculos de liquidação, verifica-se que consta crédito de: a) R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) ao credor, Rondônia Transportes e Serviços LTDA; b) R$30.287,96 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) para a 1ª Vara Cível de Jaru; c) R$183.708,59 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a 3ª Vara Cível de Porto Velho; d) R$142.495,14 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) para a 1ª Vara Cível de Porto Velho; e) R$1.779,15 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) para a 9ª Vara Cível de Porto Velho; e f) R$69.648,93 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) para a 6ª Vara Cível de Porto Velho. Verifica-se a necessidade do retorno dos autos à contadoria da COGESP. Retifique-se a penhora constante no cálculo como “1ª Vara Cível da Comarca de Jaru” para a Vara do Trabalho de Jaru, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, conforme item 1 desta decisão. Retifique-se ainda seu valor, para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) conforme pedido do juízo (id. 20090201). Referente ao item c, que se vincula ao item 2, tal penhora foi comunicada pelo interessado e não pelo juízo. De toda sorte, o juízo solicitante justificou que foi em decorrência do teor da decisão que determinou que o exequente expedisse ofício ao setor de precatórios para penhora de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Outrossim, não foi possível a atualização do valor acima, vez que o juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho apesar de indicar o cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), não o encaminhou. O item d, que se vincula ao item 3, foi registrado em valor menor que o solicitado e comunicado tal situação ao juízo solicitante, não cabendo providências. O item e, que se vincula ao item 4, apesar de constar determinação para seu registro no id. 12860827, este não foi certificado. Apesar disso, tal penhora foi devidamente observada pela contadoria. O item f, que se vincula ao item 5, deve ter seu valor retificado para R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) conforme determinado no despacho id. 18340455. O item 6, por sua vez, considerando que o juízo foi oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678, não cabe providências. Considerando que a alteração do valor de duas penhoras, itens b e 1, bem como f e 5, não haverá saldo suficiente para quitar todas as penhoras. Assim, atualize todos os débitos acima arrolados. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece no artigo 37 que “em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal”. Considerando o concurso de penhoras, após a atualização e intimação das partes (10 dias ao credor e 20 dias ao devedor), não havendo impugnação, transfira-se o recurso para o juízo da execução, para que este estabeleça a ordem de preferência das penhoras. Encaminhe-se em conjunto a íntegra do precatório para que possa ter acesso aos documentos mencionados nesta decisão. Dê-se ciência aos juízos solicitantes (Vara do Trabalho de Jaru, 3ª Vara Cível de Porto Velho, 1ª Vara Cível de Porto Velho, 9ª Vara Cível de Porto Velho e 6ª Vara Cível de Porto Velho, devendo mencionar os processos correlatos respectivamente) que os valores serão transferidos ao juízo da execução, para que este decida acerca da ordem de preferência. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao despacho de id. 18340455, verifica-se que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP deu ciência ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo de que a credora não tinha mais saldo nestes autos em decorrência de penhoras precedentes (id. 18377678). Foi acostado nos autos os cálculos de liquidação (id. 18635879) e certificada a intimação das partes para se manifestarem, bem como que falta o repasse de R$157.194,52 (cento e cinquenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para viabilizar a quitação dos autos. (id. 18637415). A beneficiária de uma das penhoras registradas peticionou requerendo as medidas de sequestro (id. 18695026), pedido que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro, vez que não é o credor prejudicado, nos termos do art. 19 da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como, na presente data, há saldo suficiente para quitação. Outrossim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho comunicou o registro da penhora requerida pela 6ª Vara Cível de Porto Velho no valor de R$55.144,31 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) e que quando do pagamento que o repasse seja feito ao juízo solicitante da penhora, vinculado aos autos nº 7019314-20.2020.8.22.0001 (id. 19441108 e 19441107). Tal penhora já se encontra registrada nos autos, conforme item 5 arrolado abaixo, havendo inclusive determinação para alteração do valor penhorado. Em nova certidão, a COGESP indica a necessidade de depósito complementar de R$91.546,59 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), haja vista o rendimento na conta (id. 19743438). O ente devedor realizou o pagamento (id. 19955980) e a COGESP certificou saldo suficiente para quitar este precatório (id. 19988377). A Vara do Trabalho de Jaru requereu a alteração do valor penhora de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) (id. 20090201). À COGESP para as anotações de praxe. O beneficiário de uma das penhoras registradas peticionou requerendo a retificação do cálculo para ajuste do valor da sua penhora, que foi deferida, e aponta que erroneamente consta crédito em favor do credor (id. 20191635). É a síntese necessária. Primeiramente, não há como falar em falta de lastro para registro de penhoras, se nos cálculos de id. 18635879 a parte credora se encontra com saldo de R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, diante de sucessivas penhoras, é necessário, para melhor entendimento, resumí-las: 1. Vara do Trabalho de Jaru - Processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acostado no id. 7391230, em 05/11/2019, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10828046 e oficiado no id. 10954989. 2. 3ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, no valor de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acostado no id. 9048790, em 24/06/2020, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10874770 e oficiado no id. 10954992, contudo a mesma foi informada pelo interessado na penhora e não pelo juízo solicitante. Referente a esta penhora, consta decisão de id. 11452285: Stratura Asfaltos S/A peticionou nos autos para encaminhar despacho proferido pelo Excelentíssimo Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, nos autos do processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho/RO, no qual determina que seja realizada a penhora de eventuais créditos existentes em nome e Rondônia Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.717.734/0001-59, até o limite de R$ 142.926,39(cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), e que se proceda o envio de resposta com as pertinentes informações diretamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Anexou referida decisão no id. 9048790. Determino que o juízo da execução seja oficiado informando que cabe a esse solicitar desta Presidência a penhora no rosto destes autos ou qualquer outra situação que gere impacto nos precatórios. Desse modo, concedo prazo de dez dias para que confirme a situação narrada nestes autos. Sendo ratificada, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP proceda às providências de praxe ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Em nova decisão de id. 12499572 consta: 1. Em resposta ao ofício identificado com o Num. 11620523, o juízo da execução informou que não há, nos autos n. 7027944-70.2017.8.22.0001, “qualquer solicitação de penhora no rosto dos autos do precatório”. Constato que o ofício citado deveria ter sido direcionado ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, pois a penhora mencionada na petição identificada com o Num. 9048786 foi solicitada nos autos n. 7032773-94.2017.8.22.0001, que tramita naquela Vara. Oficie-se, portanto, ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, solicitando informações sobre a penhora noticiada por Strutura Asfaltos S.A (Id. Num. 9048786), consignando o prazo de dez dias. Em resposta, o juízo narrou os fatos e afirma que em decorrência o teor da decisão justifica-se a própria parte interessada ter diligenciado diretamente o setor de precatórios (id. 12629407). O juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, vinculado ao processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, encaminhou decisão que determina o registro da penhora até o montante executado, conforme cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), cálculo este não encaminhado. No id. 12923564 a COGESP oficiou referido juízo informando que não havia saldo para registro da penhora. 3. 1ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7001511-58.2019.8.22.0001, no valor de R$298.495,61 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acostado no id. 11123640, em 25/01/2021, determinado o registro no id. 11452285, certificada a penhora parcial no id. 11670361, no valor de R$114.100,70 (cento e quatorze mil, cem reais e setenta centavos) e oficiado no id. 11675975. 4. 9ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7028378-30.2015.8.22.0001, no valor de R$1.462,15 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), acostado no id. 12726359, em 05/07/2021, determinado o registro no id. 12860827. No id. 16315094 o juízo requereu informações acerca da disponibilização do valor e, em resposta, a COGESP informou que o precatório se encontrava na contadoria para cálculos (id. 16375188). 5. 6ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7019314-20.2020.8.22.0001, no valor de R$63.226,91 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), acostado no id. 14400011, 1443440 e 15255964, registrada no juízo da execução e neste precatório (id. 15763401), certificado no id. 15814849 e oficiado no id. 15896441. O juízo encaminhou determinação para atualização do valor da penhora conforme cálculos para parte (id. 18205405), que alcançam o valor de R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 18205050), determinado o registro no id. 18340455. 6. 10ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 1055250-65.2018.8.26.0100, no valor de R$2.845.439,97 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como R$316.159,99 (trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), acostado no id. 18215066, em 07/12/2022, determinado o registro no id. 18340455 e oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678. Nos cálculos de liquidação, verifica-se que consta crédito de: a) R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) ao credor, Rondônia Transportes e Serviços LTDA; b) R$30.287,96 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) para a 1ª Vara Cível de Jaru; c) R$183.708,59 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a 3ª Vara Cível de Porto Velho; d) R$142.495,14 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) para a 1ª Vara Cível de Porto Velho; e) R$1.779,15 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) para a 9ª Vara Cível de Porto Velho; e f) R$69.648,93 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) para a 6ª Vara Cível de Porto Velho. Verifica-se a necessidade do retorno dos autos à contadoria da COGESP. Retifique-se a penhora constante no cálculo como “1ª Vara Cível da Comarca de Jaru” para a Vara do Trabalho de Jaru, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, conforme item 1 desta decisão. Retifique-se ainda seu valor, para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) conforme pedido do juízo (id. 20090201). Referente ao item c, que se vincula ao item 2, tal penhora foi comunicada pelo interessado e não pelo juízo. De toda sorte, o juízo solicitante justificou que foi em decorrência do teor da decisão que determinou que o exequente expedisse ofício ao setor de precatórios para penhora de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Outrossim, não foi possível a atualização do valor acima, vez que o juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho apesar de indicar o cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), não o encaminhou. O item d, que se vincula ao item 3, foi registrado em valor menor que o solicitado e comunicado tal situação ao juízo solicitante, não cabendo providências. O item e, que se vincula ao item 4, apesar de constar determinação para seu registro no id. 12860827, este não foi certificado. Apesar disso, tal penhora foi devidamente observada pela contadoria. O item f, que se vincula ao item 5, deve ter seu valor retificado para R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) conforme determinado no despacho id. 18340455. O item 6, por sua vez, considerando que o juízo foi oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678, não cabe providências. Considerando que a alteração do valor de duas penhoras, itens b e 1, bem como f e 5, não haverá saldo suficiente para quitar todas as penhoras. Assim, atualize todos os débitos acima arrolados. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece no artigo 37 que “em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal”. Considerando o concurso de penhoras, após a atualização e intimação das partes (10 dias ao credor e 20 dias ao devedor), não havendo impugnação, transfira-se o recurso para o juízo da execução, para que este estabeleça a ordem de preferência das penhoras. Encaminhe-se em conjunto a íntegra do precatório para que possa ter acesso aos documentos mencionados nesta decisão. Dê-se ciência aos juízos solicitantes (Vara do Trabalho de Jaru, 3ª Vara Cível de Porto Velho, 1ª Vara Cível de Porto Velho, 9ª Vara Cível de Porto Velho e 6ª Vara Cível de Porto Velho, devendo mencionar os processos correlatos respectivamente) que os valores serão transferidos ao juízo da execução, para que este decida acerca da ordem de preferência. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
23/06/2023, 12:31
Juntada de Petição de
15/06/2023, 09:13
Juntada de Petição de
15/06/2023, 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 14:41
Juntada de autos digitalizados
05/06/2023, 08:20
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/05/2023, 12:15
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 08:03
Expedição de Certidão.
18/04/2023, 09:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 00:01
Desentranhado o documento
01/03/2023, 09:49
Juntada de Petição de autos digitalizados
01/03/2023, 08:23
Juntada de Petição de
14/02/2023, 08:41
Juntada de Petição de
14/02/2023, 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 08:32
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 07:37
Juntada de Petição de autos digitalizados
08/02/2023, 07:27
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:01
Juntada de autos digitalizados
10/01/2023, 13:24
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
22/12/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/12/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2022, 10:44
Juntada de Petição de
08/12/2022, 10:26
Juntada de Petição de
08/12/2022, 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/12/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 18:23
Expedição de Certidão.
07/12/2022, 09:37
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 28/09/2021 23:59.
17/10/2022, 09:52
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/09/2021 23:59.
17/10/2022, 09:52
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
17/10/2022, 09:52
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
17/10/2022, 09:52
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:20
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:20
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:20
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/09/2021 23:59.
13/10/2022, 00:20
Juntada de autos digitalizados
05/07/2022, 11:56
Juntada de autos digitalizados
30/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DPERO em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2022, 11:07
Juntada de autos digitalizados
30/05/2022, 09:00
Juntada de autos digitalizados
25/05/2022, 12:29
Juntada de Petição de autos digitalizados
17/05/2022, 12:23
Juntada de autos digitalizados
16/05/2022, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 00:22
Publicado DECISÃO em 16/05/2022.
13/05/2022, 00:22
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2022, 13:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DPERO em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 11/04/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Conclusos para decisão
26/04/2022, 11:09
Expedição de Certidão.
26/04/2022, 11:08
Juntada de Petição de certidão
19/04/2022, 12:09
Juntada de Petição de
18/04/2022, 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/04/2022, 09:51
Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 03:11
Publicado DESPACHO em 04/04/2022.
01/04/2022, 03:11
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2022, 13:33
Expedição de Certidão.
31/03/2022, 08:01
Juntada de autos digitalizados
30/03/2022, 12:35
Conclusos para decisão
25/03/2022, 08:03
Juntada de Petição de
23/03/2022, 08:48
Juntada de Petição de
23/03/2022, 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 17:00
Juntada de autos digitalizados
17/03/2022, 11:16
Juntada de autos digitalizados
08/03/2022, 08:23
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
08/03/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
08/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2022, 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
04/03/2022, 12:46
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
21/02/2022, 10:50
Juntada de autos digitalizados
17/02/2022, 10:51
Expedição de Certidão.
09/02/2022, 11:46
Expedição de Certidão.
09/02/2022, 09:32
Expedição de Certidão.
20/01/2022, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2022, 16:45
Juntada de autos digitalizados
06/01/2022, 10:47
Expedição de Certidão.
24/12/2021, 10:53
Juntada de autos digitalizados
22/12/2021, 11:33
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
21/12/2021, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
21/12/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2021, 14:27
Expedição de Certidão.
16/12/2021, 12:36
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:01
Juntada de autos digitalizados
02/12/2021, 08:23
Publicado DESPACHO em 01/12/2021.
30/11/2021, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2021, 14:50
Juntada de Petição de
26/11/2021, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/11/2021, 09:40
Juntada de Petição de petição
26/11/2021, 08:39
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 00:01
Juntada de autos digitalizados
10/11/2021, 11:54
Juntada de autos digitalizados
04/11/2021, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
04/11/2021, 00:00
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
04/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2021, 14:12
Juntada de autos digitalizados
29/10/2021, 12:36
Juntada de Petição de
26/10/2021, 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2021, 12:48
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 08:26
Juntada de autos digitalizados
13/10/2021, 08:13
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
11/10/2021, 09:16
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 00:00
Juntada de autos digitalizados
06/10/2021, 11:36
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
04/10/2021, 08:56
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 00:01
Juntada de autos digitalizados
24/09/2021, 13:20
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
24/09/2021, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
23/09/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2021, 13:45
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 02/08/2021 23:59.
19/09/2021, 20:39
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:28
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:28
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 28/06/2021 23:59.
19/09/2021, 20:27
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 12/03/2021 23:59.
19/09/2021, 20:02
Juntada de Petição de
16/09/2021, 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2021, 19:37
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 13:42
Juntada de autos digitalizados
15/09/2021, 07:54
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
14/09/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
13/09/2021, 00:00
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 02/08/2021 23:59.
10/09/2021, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 20:21
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
10/09/2021, 20:21
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 28/06/2021 23:59.
10/09/2021, 19:14
Publicado DESPACHO em 14/06/2021.
10/09/2021, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 19:13
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:23
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:23
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:23
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 12/03/2021 23:59.
10/09/2021, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 16:21
Publicado DECISÃO em 05/03/2021.
10/09/2021, 16:21
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2021, 12:24
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/08/2021 23:59.
08/09/2021, 10:01
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 22:11
Juntada de autos digitalizados
10/08/2021, 13:26
Juntada de autos digitalizados
22/07/2021, 12:47
Juntada de autos digitalizados
21/07/2021, 08:22
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 13:37
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2021, 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/07/2021, 18:52
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 14:55
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
09/07/2021, 11:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 08/07/2021 23:59:59.
09/07/2021, 11:20
Expedição de Certidão.
08/07/2021, 12:20
Juntada de autos digitalizados
05/07/2021, 08:42
Expedição de Certidão.
24/06/2021, 11:24
Juntada de autos digitalizados
16/06/2021, 11:28
Juntada de autos digitalizados
16/06/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 12:34
Expedição de Outros documentos.
11/06/2021, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2021, 13:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 15/04/2021 23:59:59.
16/04/2021, 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
16/04/2021, 00:00
Juntada de Petição de certidão
15/04/2021, 11:20
Juntada de Petição de certidão
30/03/2021, 08:19
Juntada de Petição de autos digitalizados
24/03/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 08:03
Expedição de Certidão.
22/03/2021, 08:01
Juntada de autos digitalizados
19/03/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
04/03/2021, 09:54
Juntada de Petição de certidão
25/01/2021, 09:54
Juntada de autos digitalizados
18/12/2020, 11:07
Juntada de Petição de certidão
11/12/2020, 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
07/12/2020, 12:58
Juntada de Petição de certidão
07/12/2020, 12:55
Juntada de Petição de autos digitalizados
07/12/2020, 12:45
Decorrido prazo de ALAN SHATNER FERREIRA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SAVENHAGO PEREIRA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ VEIGA CIDIN em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:01
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:01
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de DANIELE MEIRA COUTO em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA ARAKAKI em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:00
Decorrido prazo de KETLLEN KEITY GOIS PETTENON em 06/11/2020 23:59:59.