PrecatorioPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2020
Valor da Causa
R$ 38.928,85
Órgão julgador
Gabinete Presidência do TJRO
Partes do Processo
CLENI SALETE VIEIRA
CPF
Autor
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
Terceiro
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO
OAB/RO 6119·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO PEREIRA
OAB/RO 1615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de autos digitalizados
25/01/2024, 08:32
Juntada de autos digitalizados
14/09/2023, 11:36
Expedição de Ofício.
09/08/2023, 08:27
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:00
Expedição de Ofício.
08/08/2023, 11:36
Juntada de Petição de certidão
07/07/2023, 09:38
Juntada de Petição de
05/07/2023, 11:42
Juntada de Petição de
05/07/2023, 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/07/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 09:18
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/06/2023, 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
26/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809186-30.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: CLENI SALETE VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Considerando a petição apresentada pelo município de Rolim de Moura requerendo 60 (sessenta) dias para realizar o depósito complementar, segundo cálculo da contadoria da COGESP,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro. Outrossim, considerando a anuência com os cálculos pela parte credora (id. 19856434), libere-se o valor já depositado para estes autos, certificado no id. 1965908. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente