Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806360-94.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MARTINS ADVOGADO DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Posterior a decisão de id. 20312774, a parte credora apresentou dados bancários do patrono e requereu a intimação do ente devedor para apresentar comprovante do pagamento deste precatório, para viabilizar sua manifestação (Id. 20444493). A COGESP intimou o Município de Vilhena para se manifestar sobre a impugnação do credor. Certificou que o valor incontroverso não foi liberado ao credor em razão da falta de cálculos, no qual não ficou demonstrado se haverá alguma tributação (Id. 20448540). O ente devedor requereu que os cálculos da contadoria da COGESP sejam contemplados com os valores inerentes aos encargos de natureza previdenciárias e fiscais para que se proceda com os devidos descontos (Id. 20766766).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que a conta judicial não é exclusiva para os depósitos deste precatório. Havendo pagamento realizado pelo ente devedor, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certifica o depósito, e a existência ou não de saldo para pagamento, procedimento adotado nestes autos conforme certidão de id. 20307301, na qual foi indicada a existência de saldo para pagamento do valor de face destes autos, ou seja, do valor de R$257.173,81 requisitado pelo juízo, conforme id. 12774436. Por sua vez, para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar. Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente