Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801477-70.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568A
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Posterior a decisão de id. 20312778, a parte credora apresentou dados bancários do patrono e requereu informações acerca do valor depositado para viabilizar a manifestação (20345957). A COGESP certificou que existe disponibilidade financeira para pagar o valor de face, ou seja, R$81.147,84 (oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme requisição do juízo (id. 20351861). A parte credora não anuiu e expõe que lhe é devido juros e correção monetária. Ao final, requer o encaminhamento dos autos à contadoria para confecção dos cálculos (id. 20372775). A COGESP intimou o Município de Vilhena para se manifestar em 10 dias sobre a impugnação do credor. Certificou que o valor incontroverso não foi liberado ao credor, em razão da falta de cálculos, no qual não ficou demonstrado se haverá alguma tributação (id. 20387115). Por sua vez, o ente devedor requer que os cálculos da contadoria da COGESP sejam contemplados com os valores inerentes aos encargos de natureza previdenciárias e fiscais para que se proceda com os devidos descontos. Requer ainda a intimação do órgão previdenciário - Instituto de Previdência Municipal (IPMV), objetivando integrar o feito, e se for, o caso requerer o que reputar de direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro a intimação do IPMV, vez que não é credor destes autos. Outrossim, a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Por sua vez, para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar. Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente