Publicado DECISÃO em 07/05/2026.06/05/2026, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202606/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:58
Expedição de INTIMAÇÃO.05/05/2026, 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas05/05/2026, 10:58
Conclusos para decisão08/04/2026, 12:29
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 12:22
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:12
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line09/12/2025, 13:24
Expedição de INTIMAÇÃO.09/12/2025, 13:24
Conclusos para decisão22/09/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos18/08/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 15:33
Juntada de certidão18/08/2025, 15:33
Juntada de documento de comprovação12/06/2024, 11:40
Juntada de Petição de outras peças22/03/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 12:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.000029/02/2024, 14:12
Conclusos para despacho08/01/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:48
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 00:01
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.09/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Diga o exequente quanto ao pedido de suspensão formulado pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Kalleb Grossklauss Barbato JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 07:30
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 07:30
Conclusos para despacho01/09/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 15:16
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.30/08/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001738-46.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Impugnação pelo exequente. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Do Bem indicado pelo executado Considerando que o município exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores. Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. No presente caso, observa-se que o valor da execução não é expressivo. Nesse sentido é jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes legais. Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70072779820 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017).
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Rejeitada a exceção de pré-executividade29/08/2023, 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade29/08/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:06
Conclusos para despacho24/07/2023, 13:55
Juntada de Petição de outras peças20/07/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 13:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.28/06/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/06/2023, 01:49
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.27/06/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, DOS BURITIS SN CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.685,41 DECISÃO O município exequente recusa o imóvel indicado pelo executado como garantia de juízo, e requer a realização de sequestro de valores. Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo. Nesse sentido é jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes legais. Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70072779820 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001738-46.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, DOS BURITIS SN CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.685,41 DECISÃO O município exequente recusa o imóvel indicado pelo executado como garantia de juízo, e requer a realização de sequestro de valores. Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo. Nesse sentido é jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes legais. Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70072779820 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001738-46.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 16:51
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 16:51
Cancelada a movimentação processual26/06/2023, 16:49
Desentranhado o documento26/06/2023, 16:49
Cancelada a movimentação processual26/06/2023, 16:49
Desentranhado o documento26/06/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, DOS BURITIS SN CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.685,41 DECISÃO O município exequente recusa o imóvel indicado pelo executado como garantia de juízo, e requer a realização de sequestro de valores. Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo. Nesse sentido é jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes legais. Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70072779820 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001738-46.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2023, 14:52
Indeferido o pedido de #Oculto#23/06/2023, 14:52
Conclusos para decisão23/05/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:45
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 00:16
Juntada de Petição de juntada de ar10/05/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:06
Juntada de Petição de certidão19/04/2023, 10:45
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/03/2023 23:59.30/03/2023, 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2023, 08:17
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 00:19
Publicado CITAÇÃO em 22/03/2023.21/03/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/03/2023, 01:16
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 15:02
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.15/03/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/03/2023, 01:52
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 11:11
Conclusos para despacho17/02/2023, 02:07
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição06/01/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas14/12/2022, 03:11
Conclusos para despacho23/11/2022, 10:40
Distribuído por sorteio23/11/2022, 10:40