Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002881-17.2020.8.22.0008.
EXEQUENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Polo Passivo: MATOS E LARA LTDA. - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A DESPACHO Não obstante os argumentos apresentados pelo exequente, evidencia-se que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser requerida por meio de incidente próprio, sendo indispensável a observância das disposições previstas no art. 133 do CPC e ss. Ressalta-se que, eventual dispensa da instauração do incidente deverá pressupor requerimento em petição inicial, o que não se configura no presente caso, nos termos do art. 134, §2º do CPC. Ademais, o pedido liminar incidental de arresto de bens dos sócios da pessoa jurídica, ora executada, deverá ser analisado junto ao incidente de desconsideração casualmente proposto. É o entendimento deste E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808806-07.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021.(TJ-RO - AI: 08088060720208220000, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021). Considerando o disposto no Capítulo IV do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRUNO BENING ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente a regularizar o pedido à luz do ordenamento processual, sob pena de pronto indeferimento do pedido de ID: 90841658. Assim, caberá a parte exequente promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Para tanto, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para informar nestes autos a distribuição do incidente ou para a parte credora requerer o que entender de direito, sob pena de pronto indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito