Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ROSAIR MARIA DE JESUS, CPF nº 46975861153, CHCARA SSA s/n VILA CRUZEIRO DO SUL - 68580-000 - ITUPIRANGA - PARÁ, MARCELINO ANTONIO, CPF nº 27138046120, CHACARA SSA s/n VILA CRUZEIROD O SUL - 68580-000 - ITUPIRANGA - PARÁ ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PHABLO TAINA LOPES DE SOUZA, OAB nº MT26946O
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Intimada parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, o prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Posto isso,
Embargos à Execução 7001305-51.2023.8.22.0018 INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição (art. 290 CPC) e arquivem-se com baixa. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres 27/07/202319:05