Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELIA RODRIGUES DE PAIVA - ME, CNPJ nº 01136422000151 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: THAISSI CUSTODIA GARDELARI, CPF nº 04880581631, LINHA JK, KM 70 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Recebe-se a execução de título extrajudicial proposta por
EXEQUENTE: CELIA RODRIGUES DE PAIVA - ME em desfavor de
EXECUTADO: THAISSI CUSTODIA GARDELARI, visando o recebimento do seu crédito, no importe de R$ 5.672,38. Por consequência,
EXECUTADO: THAISSI CUSTODIA GARDELARI, CPF nº 04880581631, LINHA JK, KM 70 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA b) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização:
EXEQUENTE: CELIA RODRIGUES DE PAIVA - ME, CNPJ nº 01136422000151 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 4 – Advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual – caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. 5 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, coma a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 6 – Havendo penhora, e sendo a parte executada encontrada, deverá ser advertida de que poderá embargar a execução até a data da audiência já designada. 7 – Cumprida a diligência, proceda-se à remessa dos autos a CEJUSC, para a realização da audiência de tentativa de conciliação. 8 – Consigna-se que o link da audiência será encaminhado pelo CEJUSC para e-mails e telefones a serem informados nos autos pelos advogados, Procuradores, Promotores e Defensores, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo de responsabilidade destes a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 9 – Com a vinda das informações requisitadas, promova-se o CEJUSC o envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade. 10 – No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 11 – Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 12 – Advirta-se, desde logo, que não comparecendo a parte exequente à audiência, será extinto o processo. Na ausência da parte executada, por sua vez, será dado o regular prosseguimento a execução. 13 – Realizada a audiência, havendo acordo, lavre-se provimento suspendendo ou extinguindo a execução, se for o caso. 14 – Não obtida a conciliação, a parte executada poderá embargar a execução, de forma escrita ou oral, na própria audiência. 15 – Com a apresentação de embargos em audiência, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo ato, sua impugnação aos embargos, oralmente, sob pena de preclusão. 16 – Não logrado êxito na penhora pelo Oficial ou ausente o pagamento da dívida até a audiência de conciliação, remetam-se os autos ao gabinete para busca de bens e valores junto aos sistemas online disponíveis ao juízo. 17 - Advirta-se, desde logo, que, na hipótese das diligências indicadas no item retro restarem infrutíferas, e não havendo indicação de bens pelo credor - até a sessão designada -, o processo será imediatamente extinto. 18 – Por ora, cumpra-se e aguarde-se a solenidade. 19 – Ciência ao CEJUSC, as partes e respectivos advogados. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
7002226-40.2023.8.22.0008 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 5.672,38 CITE-SE o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 2 – Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). 3 – Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação dos patronos consubstanciada no Ofício n. 09/OAB-EOE/2023, decorrente de tratativas envidadas entre OAB – Subseção local e este juízo, remeta-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, que se designa para o dia 07/08/2023 às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência ou meio virtual mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC). 3.1 – Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE: a) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/PENHORA DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: