Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7000246-74.2022.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000246-74.2022.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível APELANTES: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e outro Advogado(a): MICHELE ASSUMPCAO BARROSO - RO5913 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RO6540 Relator: Des. KIYOCHI MORI Data distribuição: 18/11/2022
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Melkisedek Donadon contra decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que homologou a desistência da ação ajuizada por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Os recorrentes pedem a gratuidade da justiça, uma vez que o recurso cinge-se à verba de sucumbência e a patrona não tem condições de arcar com o valor do preparo. Com efeito, é firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. Em decisão de id. 18359115, considerando a alegação de hipossuficiência da advogada, determinou-se a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. A patrona demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual lhe foi concedida a gratuidade da justiça. Não obstante, verificou-se que o recurso foi interposto exclusivamente em nome das partes, razão pela qual a isenção do recolhimento do preparo somente é cabível, nos termos do art. 99, §5º, no caso de deferimento de gratuidade da justiça também a elas. Os recorrentes foram intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, contudo ficaram inertes, motivo pelo qual, em decisão de id. 18803604, foi indeferido o pedido e determinado o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio pedido de suspensão do processo em razão do afastamento da única advogada dos apelantes por ocasião de seu parto, realizado no dia 28/02/2023, o que foi deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, IX, §6º do CPC. Transcorreu in albis o prazo concedido (id. 19795265). Assim, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: Agravo interno em apelação cível. Deserção. Não recolhimento das custas iniciais diferidas. Recurso desprovido. Por mais que o recorrente tenha requerido os benefícios da AJG, as custas iniciais diferidas devem ser obrigatoriamente recolhidas, sob pena de deserção, pois eventual concessão do benefício da gratuidade somente alcançaria atos após a sua concessão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Agravo interno. Custas diferidas. Regularização sob pena de deserção. 1. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágr. ún. do art. 34 da Lei de Custas. 2. O benefício da justiça gratuita em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final. Precedentes STJ. 3. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002091-74.2018.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 14 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR