Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença14/05/2025, 15:12
Arquivado Definitivamente07/05/2025, 18:52
Juntada de certidão trânsito em julgado07/05/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 10:46
Decorrido prazo de NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:53
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:42
Decorrido prazo de NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/03/2025, 01:03
Publicado SENTENÇA em 11/03/2025.11/03/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 11:43
Julgado improcedente o pedido10/03/2025, 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas10/03/2025, 11:42
Conclusos para julgamento15/12/2023, 06:01
Juntada de Petição de alegações finais12/12/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 14:02
Juntada de Petição de alegações finais09/11/2023, 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.20/10/2023, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7032684-95.2022.8.22.0001.
AUTOR: NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEA TATIANA DA SILVA LEAL - RO5730
REU: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. -RO, 18 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 19:14
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7032684-95.2022.8.22.0001.
AUTOR: NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEA TATIANA DA SILVA LEAL - RO5730
REU: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860 INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 26 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas15/09/2023, 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.14/09/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 09:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos14/09/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2023 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.30/08/2023, 19:38
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 00:09
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 00:09
Juntada de Petição de outras peças08/08/2023, 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/08/2023, 00:19
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.01/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO, NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
AUTORES: NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO, NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA, em face de ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 92434549 foi designada audiência para a data de 05 de setembro de 2023 às 09:00, entretanto, nesta data, o magistrado participará de um curso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Deste modo redesigno a audiência para o dia 14 de setembro de 2023 às 09:00h. A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo as partes comparecerem na sala de audiência da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, no 3º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro, no endereço Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, Porto Velho-RO CEP 76801-235, (69) 3309-7061 (whatsapp) ou pelo link https://meet.google.com/quj-oiig-ypk. Ressalto que a audiência virtual deve respeitar os seguintes itens: a) a sala de reunião deve ser acessada através do link: https://meet.google.com/quj-oiig-ypk; b) Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe; c) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio em regular funcionamento. d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. f) Ficam cientes que o não acesso à videoconferência através do link informado, até o horário de início da audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). À CPE: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7032684-95.2022.8.22.0001
Trata-se de ação proposta por Intime-se as partes acerca da redesignação da audiência para registrarem ciência nos autos no prazo de 05 dias. b) Intime-se a testemunha Alexandre Oliveira de Lima – Motorista do Coletivo no momento do acidente - arrolada pela parte Autora em petição de id 82586847, por Oficial de Justiça. Ressalta-se que as demais testemunhas arroladas pela parte autora não são servidores públicos, deste modo, é dever da parte autora notificar acerca da redesiganção da audiência. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas28/07/2023, 13:12
Conclusos para decisão28/07/2023, 10:20
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:20
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 07:20
Decorrido prazo de LEA TATIANA DA SILVA LEAL em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 07:13
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 06:17
Decorrido prazo de NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 05:53
Decorrido prazo de NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:30
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 12:53
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:46
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 09:38
Decorrido prazo de NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 08:03
Decorrido prazo de LEA TATIANA DA SILVA LEAL em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 07:34
Decorrido prazo de NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.20/07/2023, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/07/2023, 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.17/07/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO, NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7032684-95.2022.8.22.0001 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais c/c morais c/c danos estéticos propostas pelas autoras Noemia Monteiro de Souza e Natiele Monteiro de Carvalho em face da Empresa JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda e o Município de Porto Velho. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. A empresa requerida apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. O Município de Porto Velho apresentou contestação e, como preliminar, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento que o requerido tem com a empresa de transporte contrato de concessão n. 005/PGM/2020, invocando a Lei n. 8.987/95, bem assim fala da responsabilidade subsidiária do poder político, devendo a concessionária responder diretamente pelos eventuais danos ocasionadas em decorrência dos serviços realizados. Instado a manifestar-se, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando o pedido de aplicação do CDC. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o pedido de produção de provas, a parte autora pugnou pelo acompanhamento de prova pericial, caso solicitada pelas partes rés. JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. pleiteou a produção de prova testemunhal, além da juntada de documentos novos. O Município de Porto Velho, por sua vez, informou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, calha consignar que o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação é verificada a partir de uma análise abstrata da narrativa feita na exordial, senão vejamos: "As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016". Dito isso, verifico que, havendo imputação de responsabilidade ao ente municipal pelas partes autoras, não há como deixar de reconhecer a pertinência subjetiva do município para estar figurando no polo passivo, o que não implica dizer que, ao final da demanda, será considerado responsável pelos danos alegados na exordial. Relativamente ao pedido de aplicação do CDC, cumpre-me destacar que, in casu, devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor em relação à empresa demandada, tendo em vista o fato de que as demandantes se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, conforme determina o caput do art. 17 do supramencionado diploma, e a supracitada pessoa jurídica corresponder ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC. Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei n.º 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito quanto à relação das demandantes em relação à empresa demandada. Registro ainda que, de acordo com a doutrina majoritária, em se tratando de serviços uti singuli, os quais são prestados de maneira divisível e específica, bem como remunerados diretamente por quem deles se utiliza, é perfeitamente aplicável o Estatuto Consumerista, o que ocorre com as empresas que ofertam transporte público mediante contraprestação. Feita essa consideração, denota-se ser perfeitamente admissível a inversão do ônus probatório, mesmo porque a empresa demandada, por ser fornecedora de serviços e deter maior porte econômico, terá melhores condições de esclarecer os fatos objeto de controvérsia. Relativamente ao município, reputo que a conclusão é diversa, já que, a princípio, a responsabilização se dá de forma subsidiária e não há relação direta entre a conduta atribuída a ele e as vítimas. No mais, verifico que há discussão relativa ao responsável pelos danos suportados pelas vítimas e a extensão dos prejuízos, sendo incontroverso, por outro lado, o acidente de trânsito e as lesões sofridas. Há também controvérsia a respeito da ocorrência os danos morais, materiais e danos estéticos alegados. Logo, em síntese, verifico como controversas as seguintes questões: a) responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou em lesões das autoras; b) ocorrência de danos morais, materiais e estéticos; e c) valor de eventual indenização. Sendo a questão discutida eminentemente fática, reputo pertinente a realização de instrução probatória, mesmo porque houve inversão do ônus da prova. Em atenção ao pedido da Empresa requerida de prova testemunhal, designo audiência para o dia 05 de setembro de 2023 às 09h, a ser realizada na sala de audiências da 2a Vara de Fazenda Pública sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 333 - 3o andar - nesta cidade. Faculto às partes, se assim interessarem, o comparecimento de forma virtual, no link a seguir, consignando que, EM HAVENDO OPÇÃO para a realização do ato de forma virtual, deverão as partes apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da presente decisão, telefone com whatsapp e e-mail para contato, possibilitando o envio do convite, via link, a ser enviado por email, para o ato. Inobservada a determinação acima, o ato será de forma presencial. a) a sala de reunião deve ser acessada através do Link da videochamada: https://meet.google.com/asr-iovg-ret b) Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe; c) Com o link da videoconferência https://meet.google.com/asr-iovg-ret, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. f) Ficam cientes que o não acesso à videoconferência através do link informado, até o horário de início da audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de junho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíz(a) Substituta
Decorrido prazo de LEA TATIANA DA SILVA LEAL em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 12:51
Audiência Instrução designada para 05/09/2023 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.14/07/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/06/2023, 00:41
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.27/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NATIELE MONTEIRO DE CARVALHO, NOEMIA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7032684-95.2022.8.22.0001 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais c/c morais c/c danos estéticos propostas pelas autoras Noemia Monteiro de Souza e Natiele Monteiro de Carvalho em face da Empresa JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda e o Município de Porto Velho. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. A empresa requerida apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. O Município de Porto Velho apresentou contestação e, como preliminar, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento que o requerido tem com a empresa de transporte contrato de concessão n. 005/PGM/2020, invocando a Lei n. 8.987/95, bem assim fala da responsabilidade subsidiária do poder político, devendo a concessionária responder diretamente pelos eventuais danos ocasionadas em decorrência dos serviços realizados. Instado a manifestar-se, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando o pedido de aplicação do CDC. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o pedido de produção de provas, a parte autora pugnou pelo acompanhamento de prova pericial, caso solicitada pelas partes rés. JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. pleiteou a produção de prova testemunhal, além da juntada de documentos novos. O Município de Porto Velho, por sua vez, informou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, calha consignar que o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação é verificada a partir de uma análise abstrata da narrativa feita na exordial, senão vejamos: "As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016". Dito isso, verifico que, havendo imputação de responsabilidade ao ente municipal pelas partes autoras, não há como deixar de reconhecer a pertinência subjetiva do município para estar figurando no polo passivo, o que não implica dizer que, ao final da demanda, será considerado responsável pelos danos alegados na exordial. Relativamente ao pedido de aplicação do CDC, cumpre-me destacar que, in casu, devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor em relação à empresa demandada, tendo em vista o fato de que as demandantes se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, conforme determina o caput do art. 17 do supramencionado diploma, e a supracitada pessoa jurídica corresponder ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC. Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei n.º 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito quanto à relação das demandantes em relação à empresa demandada. Registro ainda que, de acordo com a doutrina majoritária, em se tratando de serviços uti singuli, os quais são prestados de maneira divisível e específica, bem como remunerados diretamente por quem deles se utiliza, é perfeitamente aplicável o Estatuto Consumerista, o que ocorre com as empresas que ofertam transporte público mediante contraprestação. Feita essa consideração, denota-se ser perfeitamente admissível a inversão do ônus probatório, mesmo porque a empresa demandada, por ser fornecedora de serviços e deter maior porte econômico, terá melhores condições de esclarecer os fatos objeto de controvérsia. Relativamente ao município, reputo que a conclusão é diversa, já que, a princípio, a responsabilização se dá de forma subsidiária e não há relação direta entre a conduta atribuída a ele e as vítimas. No mais, verifico que há discussão relativa ao responsável pelos danos suportados pelas vítimas e a extensão dos prejuízos, sendo incontroverso, por outro lado, o acidente de trânsito e as lesões sofridas. Há também controvérsia a respeito da ocorrência os danos morais, materiais e danos estéticos alegados. Logo, em síntese, verifico como controversas as seguintes questões: a) responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou em lesões das autoras; b) ocorrência de danos morais, materiais e estéticos; e c) valor de eventual indenização. Sendo a questão discutida eminentemente fática, reputo pertinente a realização de instrução probatória, mesmo porque houve inversão do ônus da prova. Em atenção ao pedido da Empresa requerida de prova testemunhal, designo audiência para o dia 05 de setembro de 2023 às 09h, a ser realizada na sala de audiências da 2a Vara de Fazenda Pública sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 333 - 3o andar - nesta cidade. Faculto às partes, se assim interessarem, o comparecimento de forma virtual, no link a seguir, consignando que, EM HAVENDO OPÇÃO para a realização do ato de forma virtual, deverão as partes apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da presente decisão, telefone com whatsapp e e-mail para contato, possibilitando o envio do convite, via link, a ser enviado por email, para o ato. Inobservada a determinação acima, o ato será de forma presencial. a) a sala de reunião deve ser acessada através do Link da videochamada: https://meet.google.com/asr-iovg-ret b) Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe; c) Com o link da videoconferência https://meet.google.com/asr-iovg-ret, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. f) Ficam cientes que o não acesso à videoconferência através do link informado, até o horário de início da audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de junho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíz(a) Substituta
Expedição de Outros documentos.25/06/2023, 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas25/06/2023, 15:52
Conclusos para decisão20/10/2022, 09:14
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 09:40
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 15:11
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/09/2022, 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.23/09/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 11:31
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 16:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.26/08/2022, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/08/2022, 01:26
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 12:05
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 11:11
Juntada de Petição de contestação08/07/2022, 18:12
Juntada de Petição de certidão22/06/2022, 13:01
Juntada de Petição de juntada de ar17/06/2022, 09:45
Decorrido prazo de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/06/2022 23:59.11/06/2022, 00:38
Juntada de Petição de outras peças28/05/2022, 15:54
Juntada de Petição de outras peças28/05/2022, 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 18:26
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:26
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.18/05/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202218/05/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:08
Outras Decisões17/05/2022, 10:08
Conclusos para despacho12/05/2022, 00:28
Distribuído por sorteio12/05/2022, 00:28