Monitória 7002521-66.2022.8.22.0023 - TJRO | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 13.673,26
Órgão julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Monitória · São Francisco do Guaporé - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:17
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 10:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2026.
24/04/2026, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 15:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
23/04/2026, 15:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 23/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2026, 11:07
Conclusos para despacho
04/03/2026, 09:31
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Todas as movimentações
(158)
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:17
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 10:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2026.
24/04/2026, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 15:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
23/04/2026, 15:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 23/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2026, 11:07
Conclusos para despacho
04/03/2026, 09:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:34
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
20/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
20/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 18:00
Juntada de entregue (ecarta)
01/01/2026, 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:05
Juntada de Petição de certidão
16/12/2025, 10:21
Juntada de outras peças
05/12/2025, 09:01
Juntada de certidão
02/12/2025, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/11/2025, 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
12/10/2025, 11:20
Conclusos para despacho
10/10/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 16:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/08/2025, 01:50
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 18:12
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 01:57
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/07/2025, 02:03
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
29/07/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
28/07/2025, 11:20
Conclusos para decisão
25/07/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 16:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2025, 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
19/06/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 11:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 02:02
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/05/2025, 06:25
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
22/05/2025, 06:25
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
21/05/2025, 14:40
Conclusos para despacho
21/05/2025, 12:24
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 19:27
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2025, 01:49
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
09/04/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2025, 15:36
Conclusos para despacho
07/04/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2025, 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 10:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:15
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/01/2025, 01:16
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
14/01/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/01/2025, 14:08
Conclusos para decisão
04/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
13/09/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 16:48
Juntada de certidão
13/08/2024, 11:38
Juntada de certidão
01/07/2024, 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2024, 11:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
06/05/2024, 03:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:25
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 13:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
27/02/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 10:05
Juntada de certidão trânsito em julgado
26/02/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 03:16
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
26/02/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.
24/02/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2024, 10:21
Conclusos para despacho
16/02/2024, 10:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
16/02/2024, 10:55
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:17
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
10/01/2024, 01:25
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
10/01/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 14:42
Julgado procedente o pedido
09/01/2024, 14:42
Conclusos para julgamento
30/10/2023, 10:48
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:13
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:11
Juntada de Petição de juntada de ar
26/09/2023, 10:57
Juntada de Petição de juntada de ar
26/09/2023, 10:55
Juntada de Petição de juntada de ar
19/09/2023, 12:37
Juntada de certidão
29/08/2023, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/08/2023, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/08/2023, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/08/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
21/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo: 7002521-66.2022.8.22.0023. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: PAOLO BARBARISI INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 15:17
Mandado devolvido dependência
15/08/2023, 09:39
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 10:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:59
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:56
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 13:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
05/07/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo: 7002521-66.2022.8.22.0023. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: PAOLO BARBARISI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/07/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/06/2023, 08:03
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 07:28
Expedição de Mandado.
30/06/2023, 07:27
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
27/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7002521-66.2022.8.22.0023. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: PAOLO BARBARISI, CPF nº 40359481876 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A requerente pugnou pela citação do requerido por meio do aplicativo Whatsapp. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Ainda que a jurisprudência supra refira-se a temática criminal, em uma perspectiva "processual", o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base na Teoria Geral do Processo, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a citação da herdeira via aplicativo Whatsapp, mormente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação do requerido: Dito isso, considerando as peculiaridades que o caso requer, DETERMINO a citação e intimação do requerido PAOLO BARBARISI via telefone/WhatsApp, pelo número (11) 98335-5499, por Oficial de Justiça. Valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância, pelo Oficial de Justiça, nos termos seguintes, quando da intimação do requerido: a) número do telefone b) confirmação escrita c) foto individual Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: PAOLO BARBARISI, CPF nº 40359481876, ESTRADA BR 429, LINHA 25KM S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 -
[email protected]
Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 -
[email protected]
Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 -
[email protected]
intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 25 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
25/06/2023, 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
25/06/2023, 20:17
Conclusos para decisão
27/03/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2023, 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
17/03/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2023, 01:45
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 12:28
Mandado devolvido dependência
22/02/2023, 15:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 00:46
Decorrido prazo de PAOLO BARBARISI em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/01/2023, 09:52
Expedição de Mandado.
12/01/2023, 06:38
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 08:36
Publicado DESPACHO em 28/11/2022.
25/11/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/11/2022, 01:50
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 12:15
Juntada de Petição de custas
24/11/2022, 09:28
Conclusos para despacho
22/11/2022, 16:14
Distribuído por sorteio
22/11/2022, 16:14
Documentos
DECISÃO
•
19/03/2026, 11:07
DESPACHO
•
12/10/2025, 11:20
DECISÃO
•
28/07/2025, 11:20
DECISÃO
•
21/05/2025, 14:40
DECISÃO
•
08/04/2025, 15:36
DECISÃO
•
13/01/2025, 14:08
DESPACHO
•
24/02/2024, 10:21
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
16/02/2024, 10:55
SENTENÇA
•
09/01/2024, 14:42
DECISÃO
•
25/06/2023, 20:17
DESPACHO
•
24/11/2022, 12:15
26/06/2023, 00:00