Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SILVIA DE SOUZA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: SILVIA DE SOUZA, CPF nº 60071770259, AVENIDA MACEIÓ 4.503 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001979-53.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por invalidez cumulado com auxílio-acidente e pedido de tutela de urgência, cujo requerimento fora indeferido administrativamente por falta de incapacidade laborativa. Narra o requerente que solicitou o benefício de auxílio-doença (NB 126.67279.65-6) pela via administrativa, qual fora indeferido sob o argumento de não constatada a incapacidade laborativa. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 88848537). Laudo pericial juntado ao (ID. 90946206). Honorários do Perito solicitados ao (ID. 92594692). Citada, a autarquia apresentou contestação sem preliminares (ID. 92852970) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial ao (ID. 93120504). Impugnação à contestação ao (ID. 93120507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). Quanto ao auxílio-acidente, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos, conforme arts. 26, I e 86, da Lei n. 8.213/91: a) Qualidade de segurado; b) Redução da capacidade para o trabalho habitual, de forma permanente, em virtude de consolidação de lesão decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão de tais requisitos já terem sido reconhecidos administrativamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença de n. 632.455.6810, auferido pela parte autora entre 07/06/2019 a 31/10/2019, e demais recolhimentos constantes no CNIS (ID. 88133457). Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial requerendo que seja afastada a conclusão do perito judicial (ID. 93120504). Destaco que não merece prosperar a insurgência da requerente quanto ao laudo pericial, é evidente que o fato de haver discordância da parte quanto a alegação do perito de não haver incapacidade para o labor, não implica que o laudo judicial esteja incorreto. Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute nos autos. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual, já que quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar o juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos. Ademais, sendo o médico perito legalmente habilitado, não há necessidade de especialização. Quanto a pedido de produção de prova testemunhal, resta desnecessário, posto que o requisito é verificado por prova pericial, sendo despicienda a testemunha, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Desta feita, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica e INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Homologo o laudo pericial. Pois bem. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o requerente é portador de Artrose pós-traumática no tornozelo direito – M19.1, decorrente de acidente de trânsito, as sequelas não acarretam incapacidade, tendo condições de realizar as atividades desenvolvidas. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciada com sequelas de acidente de trânsito, sofrido em 2009, com artrose e restrição de esforços no tornozelo direito. Tem perda funcional na articulação do tornozelo, mas não gera incapacidade laboral para suas ocupações habituais.” Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a parte autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apto para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou em sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente. Nessa linha, não merecendo reparo a decisão administrativa que indeferiu o benefício pela não constatação de incapacidade laborativa (ID. 88133463), a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito