Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7028802-33.2019.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: CATUMBERA BRASIL HASTEM Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Considerando os cálculos apresentados, entendo que o realizado pela contadoria judicial é o que reflete maior exatidão, motivo pelo qual é de rigor proceder com a sua homologação pelos seus próprios fundamentos. Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Em outras palavras, este juízo vê como acertada as deduções dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS) outras diferenças etc, pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte exequente caso ela viesse a receber as diferenças remuneratórias sem considerar estas rubricas, o que não pode ser admitido (vide notas explicativas na p. 04 da certidão de ID 91588264). Logo, eventual impugnação aos cálculos acolhidos, deverão ser objeto de recurso à egrégia Turma Recursal, considerando que este juízo, desde já, adverte que não será admitido pedido de reconsideração ou recurso de embargos de declaração, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta decisão (fundamentação per relationem). Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Como corolário, considerando que a parte executada nada deve em favor da parte exequente a título de reposição salarial pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide artigo 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a agosto de 2019, respectivamente, é de rigor julgar PROCEDENTE a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com a consequente EXTINÇÃO da presente fase de cumprimento de sentença. Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/