Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:21
Arquivado Definitivamente
09/08/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 11:04
Determinado o arquivamento
08/08/2024, 11:04
Conclusos para despacho
29/05/2024, 14:42
Processo Desarquivado
24/05/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 14:31
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 10:49
Juntada de certidão
14/05/2024, 10:44
Juntada de Petição de outras peças
13/05/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
29/04/2024, 01:14
Documentos
DECISÃO
•08/08/2024, 11:04
DECISÃO
•12/04/2024, 13:46
08/08/2024, 11:04
Determinado o arquivamento
08/08/2024, 11:04
Conclusos para despacho
29/05/2024, 14:42
Processo Desarquivado
24/05/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 14:31
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 10:49
Juntada de certidão
14/05/2024, 10:44
Juntada de Petição de outras peças
13/05/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
29/04/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:22
Recebidos os autos
26/04/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 07:58
Juntada de termo de triagem
22/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 24/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009620-63.2021.8.22.0010 (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009620-63.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando não for cumprida a determinação de emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020 - Destacou-se). Ademais, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da petição inicial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 889.092/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 07/11/2016 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 02/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009620-63.2021.8.22.0010 ORIGEM: 7009620-63.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
27/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/06/2022, 07:07
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 09:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.