Decorrido prazo de LUCIMAR PRATES MACHADO em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARCELOS MACHADO em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARCELOS MACHADO em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de LUCIMAR PRATES MACHADO em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 19:57
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 08:31
Juntada de Petição de outras peças
04/05/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/05/2025, 00:02
Publicado DECISÃO em 02/05/2025.
02/05/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
01/05/2025, 17:43
Conclusos para decisão
24/04/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 08:35
Documentos
DECISÃO
•01/05/2025, 17:43
DESPACHO
•14/04/2025, 17:21
11/06/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 19:57
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 08:31
Juntada de Petição de outras peças
04/05/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/05/2025, 00:02
Publicado DECISÃO em 02/05/2025.
02/05/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
01/05/2025, 17:43
Conclusos para decisão
24/04/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 08:35
Juntada de Petição de outras peças
18/04/2025, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2025, 01:57
Publicado DESPACHO em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:57
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 17:21
Conclusos para despacho
07/02/2025, 09:00
Processo Desarquivado
07/02/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 15:17
Arquivado Definitivamente
03/10/2023, 10:16
Juntada de outros documentos
03/10/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
28/09/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
SENTENÇA
Processo: 7000082-21.2022.8.22.0011.
AUTOR: BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760
REU: PAULO CESAR PEREIRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: DAIENY PIRES DE JESUS - RO11145 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, do trânsito em julgado da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 07:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
27/09/2023, 07:16
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 18:15
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2023, 12:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:08
Decorrido prazo de ANA ROSA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
02/08/2023, 12:17
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
02/08/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 08:13
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000082-21.2022.8.22.0011.
AUTORES: BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA, ZONA RURAL s/n LINHA T08, GLEBA 12, LOTE 56 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ABEL CRISPIM, ZONA RURAL s/n LINHA T08, GLEBA 12, LOTE 56 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760
REU: ANA ROSA DE AGUIAR, ETR CANANEIA 51 MASSAMBARA - 27700-000 - VASSOURAS - RIO DE JANEIRO, ADAIR PEREIRA, BR 364 KM 31 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ESMERALDA PEREIRA, CASTRO ALVES 1430, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE AGUIAR SANTOS, ASSENTAMENTO PADRE EZEQUIEL, LOTE 05 GLEBA 09 ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, VALDIR PEREIRA NETO, CELSO CARMINATI 556 JD AEROPORTO II - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO CESAR PEREIRA, B 217 BELA VISTA - 35290-000 - MANTENA - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS
REU: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Ordinária
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA e ABEL CRISPIM em desfavor de Espolio de JACY BELARMINO PEREIRA, representados pelos herdeiros necessários ADAIR PEREIRA, ESMERALDA PEREIRA, MARIA APARECIDA DE AGUIAR SANTOS, PAULO CESAR PEREIRA, VALDIR PEREIRA NETO e ANA ROSA DE AGUIAR, todos qualificados na inicial, em que o primeiro autor objetiva usucapir a fração de 12,9134ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) e o segundo autor a fração de 10,1398ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares), pertencente ao Lote 056 da Gleba 12, matricula n. 3.303. Consta da inicial que os autores compraram em condomínio, parte do imóvel denominado de Lote 056 da Gleba 12, situado no município de Urupá/RO, com uma área total de 25,1499ha (vinte e cinco hectares, catorze área e noventa e nove centiares), devidamente registrado e melhor caracterizado na matricula n. 3.303 do CRI de Alvorada do Oeste/RO, sendo primeiro autor a fração de 12,9134ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) e o segundo autor a fração de 10,1398ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares). Alegaram que possuem a justo título e trabalham nos imóveis exercendo sua função social de boa-fé há mais de 15 (quinze) anos como se dono fosse, com comprovação documental idôneas (ITR, Ficha IDARON, Notas Fiscais e etc.) Aduziu que durante todo o período não houve nenhum tipo de manifestação do réu no intuito de impedir sua posse, porquanto se deu de forma pacífica. Pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva da propriedade e consequente usucapião do imóvel. Petição inicial instruída com documentos (ID 67135362). Recebida a inicial e determinada a citação dos réus, intimação dos confinantes e terceiros interessados via edital (ID 76629056). Os réus apresentaram petição, em que reconheceram o pedido inicial e não se opuseram à usucapião (ID 67219716). Houve expedição de editais de citação e intimação, tendo decorrido in albis, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (IDs 76658497 e 86474044). Decorreu in albis sem manifestação os prazos dos editais e o processo remitido à Defensoria Pública, a qual apresentou manifestação e arguiu nulidade por ausência de esgotamento das diligências (ID 92242710) Manifestações das Fazendas Públicas (IDs 77660148 e 82047014). As partes manifestaram pelo julgamento do mérito (IDs 93092098 e 93036088). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, posto desnecessária a produção de provas em audiência, uma vez que ausente qualquer contestação. Rejeito a alegação de nulidade de citação e intimação dos confinantes Lucimar Prates Machado e Maria Elza Barcelos Machado, pois estes se encontram em local incerto e não sabido, inclusive residindo em outro país. Ademais, a citação por edital, por si, não é causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. ( REsp nº 1432579/MG, DJe de 23/11/2017). Foram realizadas todas as citações necessárias e também cientificadas as Fazendas Públicas. Também foram citados, por edital, réus ausentes e desconhecidos. Ninguém se opôs ao pedido, de sorte que incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, principalmente no que diz respeito à posse mansa e pacífica da parte autora e antecessores por tempo superior a quinze anos, gerador da usucapião a seu favor. O imóvel rural consta em nome de Jacy Belarmino Pereira e sua esposa Maria Rosa Peireira, falecidos e representado nos autos por seus sucessores. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame da questão posta. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, que: Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, não há oposição a alegação do autor de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural há mais de 15 (quinze) anos, visto que os requeridos reconheceram a procedência do pedido, esclarecendo que o imóvel foi vendido aos autores. Portanto, devidamente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor no imóvel usucapiendo durante o período temporal legalmente exigido. Dessa feita, atestam os autos que o autor supriu o exigido, pois possui o imóvel, com ânimo de dono, exercendo, pois, posse ad usucapionem, durante o período temporal legal exigido, sua posse é exercida de forma contínua e sem oposição. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I e III, alínea “a” do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para declarar o domínio dos autores sobre a área do imóvel denominado de Lote 056 da Gleba 12, situado no município de Urupá/RO, com uma área total de 25,1499 ha (vinte e cinco hectares, catorze área e noventa e nove centiares), devidamente registrado e melhor caracterizado na matricula n. 3.303, conforme documentos encartados aos autos, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e ss do Código Civil, nos seguintes termos: a) Fração ideal de 12,9134 ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) em favor do autor BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA; b) Fração ideal de 10,1398 ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares) e favor do autor ABEL CRISPIM. Deixo de condenar os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, isso porque os requeridos são citados na qualidade de herdeiros, assim, não se pode imputar aos requeridos a causalidade da demanda. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para transcrição da presente na matrícula perante o Cartório do Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 1 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 08:10
Julgado procedente o pedido
01/08/2023, 08:10
Conclusos para julgamento
12/07/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/07/2023, 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
10/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000082-21.2022.8.22.0011.
AUTOR: BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760
REU: PAULO CESAR PEREIRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: DAIENY PIRES DE JESUS - RO11145 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 11:32
Juntada de Petição de outras peças
04/07/2023, 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
27/06/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000082-21.2022.8.22.0011.
AUTOR: BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760
REU: PAULO CESAR PEREIRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: DAIENY PIRES DE JESUS - RO11145 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 10:14
Juntada de Petição de contestação
20/06/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 17:52
Decorrido prazo de LUCIMAR PRATES MACHADO em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 05:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 09/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:28
Decorrido prazo de ANA ROSA DE AGUIAR em 09/02/2023 23:59.
16/02/2023, 13:45
Publicado CITAÇÃO em 14/02/2023.
13/02/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2023, 02:17
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 07:33
Juntada de certidão
10/02/2023, 07:32
Expedição de Edital.
03/02/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 13:54
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
26/01/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/01/2023, 01:28
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição
03/01/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/12/2022, 01:19
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
13/12/2022, 01:19
Expedição de Outros documentos.
11/12/2022, 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
11/12/2022, 07:38
Conclusos para despacho
21/11/2022, 04:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 23:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 12:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 12:19
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 12:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 13:24
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.
27/08/2022, 09:50
Decorrido prazo de ANA ROSA DE AGUIAR em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:24
Juntada de Petição de petição
20/08/2022, 10:31
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/08/2022, 00:23
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
11/08/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 20:38
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 20:38
Conclusos para despacho
01/08/2022, 11:29
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2022, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
11/07/2022, 00:30
Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 07:43
Decorrido prazo de CONFINANTES em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 00:43
Decorrido prazo de ANA ROSA DE AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:24
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 13:05
Mandado devolvido sorteio
13/05/2022, 17:30
Juntada de Petição de diligência
13/05/2022, 17:30
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 19:13
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/05/2022, 11:45
Publicado CITAÇÃO em 12/05/2022.
11/05/2022, 00:41
Publicado CITAÇÃO em 12/05/2022.
11/05/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:41
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 08:07
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 08:03
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 07:56
Expedição de Mandado.
10/05/2022, 07:55
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
10/05/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 02:51
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 12:43
Outras Decisões
09/05/2022, 12:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ODA FILHO em 12/04/2022 23:59.
29/04/2022, 01:20
Decorrido prazo de ANA ROSA DE AGUIAR em 12/04/2022 23:59.