Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000082-21.2022.8.22.0011.
AUTORES: BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA, ZONA RURAL s/n LINHA T08, GLEBA 12, LOTE 56 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ABEL CRISPIM, ZONA RURAL s/n LINHA T08, GLEBA 12, LOTE 56 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760
REU: ANA ROSA DE AGUIAR, ETR CANANEIA 51 MASSAMBARA - 27700-000 - VASSOURAS - RIO DE JANEIRO, ADAIR PEREIRA, BR 364 KM 31 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ESMERALDA PEREIRA, CASTRO ALVES 1430, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE AGUIAR SANTOS, ASSENTAMENTO PADRE EZEQUIEL, LOTE 05 GLEBA 09 ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, VALDIR PEREIRA NETO, CELSO CARMINATI 556 JD AEROPORTO II - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO CESAR PEREIRA, B 217 BELA VISTA - 35290-000 - MANTENA - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS
REU: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Ordinária
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA e ABEL CRISPIM em desfavor de Espolio de JACY BELARMINO PEREIRA, representados pelos herdeiros necessários ADAIR PEREIRA, ESMERALDA PEREIRA, MARIA APARECIDA DE AGUIAR SANTOS, PAULO CESAR PEREIRA, VALDIR PEREIRA NETO e ANA ROSA DE AGUIAR, todos qualificados na inicial, em que o primeiro autor objetiva usucapir a fração de 12,9134ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) e o segundo autor a fração de 10,1398ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares), pertencente ao Lote 056 da Gleba 12, matricula n. 3.303. Consta da inicial que os autores compraram em condomínio, parte do imóvel denominado de Lote 056 da Gleba 12, situado no município de Urupá/RO, com uma área total de 25,1499ha (vinte e cinco hectares, catorze área e noventa e nove centiares), devidamente registrado e melhor caracterizado na matricula n. 3.303 do CRI de Alvorada do Oeste/RO, sendo primeiro autor a fração de 12,9134ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) e o segundo autor a fração de 10,1398ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares). Alegaram que possuem a justo título e trabalham nos imóveis exercendo sua função social de boa-fé há mais de 15 (quinze) anos como se dono fosse, com comprovação documental idôneas (ITR, Ficha IDARON, Notas Fiscais e etc.) Aduziu que durante todo o período não houve nenhum tipo de manifestação do réu no intuito de impedir sua posse, porquanto se deu de forma pacífica. Pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva da propriedade e consequente usucapião do imóvel. Petição inicial instruída com documentos (ID 67135362). Recebida a inicial e determinada a citação dos réus, intimação dos confinantes e terceiros interessados via edital (ID 76629056). Os réus apresentaram petição, em que reconheceram o pedido inicial e não se opuseram à usucapião (ID 67219716). Houve expedição de editais de citação e intimação, tendo decorrido in albis, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (IDs 76658497 e 86474044). Decorreu in albis sem manifestação os prazos dos editais e o processo remitido à Defensoria Pública, a qual apresentou manifestação e arguiu nulidade por ausência de esgotamento das diligências (ID 92242710) Manifestações das Fazendas Públicas (IDs 77660148 e 82047014). As partes manifestaram pelo julgamento do mérito (IDs 93092098 e 93036088). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, posto desnecessária a produção de provas em audiência, uma vez que ausente qualquer contestação. Rejeito a alegação de nulidade de citação e intimação dos confinantes Lucimar Prates Machado e Maria Elza Barcelos Machado, pois estes se encontram em local incerto e não sabido, inclusive residindo em outro país. Ademais, a citação por edital, por si, não é causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. ( REsp nº 1432579/MG, DJe de 23/11/2017). Foram realizadas todas as citações necessárias e também cientificadas as Fazendas Públicas. Também foram citados, por edital, réus ausentes e desconhecidos. Ninguém se opôs ao pedido, de sorte que incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, principalmente no que diz respeito à posse mansa e pacífica da parte autora e antecessores por tempo superior a quinze anos, gerador da usucapião a seu favor. O imóvel rural consta em nome de Jacy Belarmino Pereira e sua esposa Maria Rosa Peireira, falecidos e representado nos autos por seus sucessores. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame da questão posta. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, que: Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, não há oposição a alegação do autor de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural há mais de 15 (quinze) anos, visto que os requeridos reconheceram a procedência do pedido, esclarecendo que o imóvel foi vendido aos autores. Portanto, devidamente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor no imóvel usucapiendo durante o período temporal legalmente exigido. Dessa feita, atestam os autos que o autor supriu o exigido, pois possui o imóvel, com ânimo de dono, exercendo, pois, posse ad usucapionem, durante o período temporal legal exigido, sua posse é exercida de forma contínua e sem oposição. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I e III, alínea “a” do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para declarar o domínio dos autores sobre a área do imóvel denominado de Lote 056 da Gleba 12, situado no município de Urupá/RO, com uma área total de 25,1499 ha (vinte e cinco hectares, catorze área e noventa e nove centiares), devidamente registrado e melhor caracterizado na matricula n. 3.303, conforme documentos encartados aos autos, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e ss do Código Civil, nos seguintes termos: a) Fração ideal de 12,9134 ha (doze hectares, noventa e um ares e trinta e quatro centiares) em favor do autor BRAZ JOAQUIM TEIXEIRA; b) Fração ideal de 10,1398 ha (dez hectares, treze ares e noventa e oito centiares) e favor do autor ABEL CRISPIM. Deixo de condenar os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, isso porque os requeridos são citados na qualidade de herdeiros, assim, não se pode imputar aos requeridos a causalidade da demanda. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para transcrição da presente na matrícula perante o Cartório do Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 1 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito