Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7086181-24.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Parte
requerida: EXECUTADO: JERONIMO SILVA DE SOUZA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução em face de
EXECUTADO: JERONIMO SILVA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação da parte adversa, nos termos do despacho de ID86972533. Infrutífera a diligência (ID87275441), a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado (ID87333307), quedando-se inerte. Novamente instada por ato ordinatório a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. (ID88362964), permaneceu silente. Noutro giro, verifica-se que a demandante foi, ainda, intimada pessoalmente, conforme se extrai do AR de ID95378375. Note-se que, embora conste a informação de "mudou-se", considera-se a parte interessada intimada do ato, porquanto deveria ter atualizado o endereço no sistema. Inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Pois bem. Em análise dos eventos dos autos, melhor sorte não assiste à demandante que, diante das diversas oportunidades de manifestação para dar regular andamento ao feito, silenciou. Assim, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte executada. O processo tramita há mais de um ano, e até a presente data, apesar de intimada, a parte autora não promoveu o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Contudo, mesmo havendo previsão legal dispensando a intimação pessoal no presente caso, este juízo assim o fez (ID95378375). Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de
EXECUTADO: JERONIMO SILVA DE SOUZA
EXECUTADO: JERONIMO SILVA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Parte , ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.