Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002952-72.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO SENTENÇA
Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos, etc. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas. Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SEM A QUAL O PEDIDO DEVE SER INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804695-14.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, revestindo tal ato de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador verificado não existir o estado de hipossuficiência declarado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802042-05.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 09/07/2020. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 21 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito