Juntada de autos digitalizados03/04/2025, 09:11
Juntada de autos digitalizados25/02/2025, 13:31
Expedição de Ofício.11/02/2025, 16:59
Juntada de autos digitalizados27/06/2024, 10:22
Expedição de Certidão.27/06/2024, 08:26
Expedição de Certidão.27/06/2024, 08:26
Expedição de Certidão.25/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de24/06/2024, 20:01
Juntada de Petição de24/06/2024, 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)24/06/2024, 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)24/06/2024, 20:01
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas24/06/2024, 08:22
Juntada de Petição de10/06/2024, 19:24
Juntada de Petição de10/06/2024, 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)10/06/2024, 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)10/06/2024, 19:24
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 16:21
Juntada de autos digitalizados29/04/2024, 14:18
Juntada de Petição de26/04/2024, 08:00
Juntada de Petição de26/04/2024, 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2024, 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2024, 08:00
Expedição de Certidão.26/04/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 10:22
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.19/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/04/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas18/04/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 09:55
Expedição de Certidão.26/02/2024, 10:38
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de GLEZIEL SILVA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:02
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:02
Expedição de Certidão.23/08/2023, 07:40
Juntada de autos digitalizados21/08/2023, 12:49
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.07/08/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801442-18.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS, G. S. D. S., RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO Na decisão de id. 20333946 restou consignado que para retificação do valor deste precatório, caberia ao juízo de primeiro grau a apreciação, e que em razão da quitação deste precatório, caberia aos credores, entendendo pertinente, demandarem os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requererem o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Os credores peticionaram informando que os advogados fizeram o depósito do valor que entendem ter sido depositado a mais, requerendo a transferência de valores proporcionais em suas respectivas contas bancárias (Id. 20389802). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou dois depósitos de R$33.184,75 (trinta e três mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, em conta vinculada a estes autos, mas diversa da usada para pagamento do precatório (Id. 20566514). Considerando a celeuma acerca do valor deste precatório, se devido aos patronos ou aos credores, oficie-se o juízo da execução para que em dez dias indique o valor global e individualizado deste precatório. Atente-se que foi requisitado o valor global de R$291.601,16 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), individualizado da seguinte forma (Id. 5797072): 1. Airton Pereira de Araújo: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 2. Daniel dos Anjos Fernandes Junior: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 3. Rubineide Henrique da Silva: R$59.956,76, referente ao crédito principal; 4. Graziele Silva dos Santos: R$56.354,54, referente ao crédito principal; 5. G. S. D. S.: R$56.354,54, referente ao crédito principal. Verifica-se que quando da requisição consta dois valores a título de honorários contratuais, R$26.979,07 e R$21.583,26. Contudo, não cabe a esta Presidência, nesta seara administrativa, incluir, excluir ou alterar o beneficiário do crédito requisitado sem ordem judicial para tanto. Os advogados devolveram o valor atualizado do crédito requisitado de R$21.583,26 como honorários contratuais. Aguarde-se a resposta do juízo no prazo informado, após retornem os autos conclusos. À COGESP para transferência dos depósitos para conta vinculada a este precatório enquanto aguarda-se resposta do juízo da execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801442-18.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS, G. S. D. S., RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO Na decisão de id. 20333946 restou consignado que para retificação do valor deste precatório, caberia ao juízo de primeiro grau a apreciação, e que em razão da quitação deste precatório, caberia aos credores, entendendo pertinente, demandarem os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requererem o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Os credores peticionaram informando que os advogados fizeram o depósito do valor que entendem ter sido depositado a mais, requerendo a transferência de valores proporcionais em suas respectivas contas bancárias (Id. 20389802). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou dois depósitos de R$33.184,75 (trinta e três mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, em conta vinculada a estes autos, mas diversa da usada para pagamento do precatório (Id. 20566514). Considerando a celeuma acerca do valor deste precatório, se devido aos patronos ou aos credores, oficie-se o juízo da execução para que em dez dias indique o valor global e individualizado deste precatório. Atente-se que foi requisitado o valor global de R$291.601,16 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), individualizado da seguinte forma (Id. 5797072): 1. Airton Pereira de Araújo: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 2. Daniel dos Anjos Fernandes Junior: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 3. Rubineide Henrique da Silva: R$59.956,76, referente ao crédito principal; 4. Graziele Silva dos Santos: R$56.354,54, referente ao crédito principal; 5. G. S. D. S.: R$56.354,54, referente ao crédito principal. Verifica-se que quando da requisição consta dois valores a título de honorários contratuais, R$26.979,07 e R$21.583,26. Contudo, não cabe a esta Presidência, nesta seara administrativa, incluir, excluir ou alterar o beneficiário do crédito requisitado sem ordem judicial para tanto. Os advogados devolveram o valor atualizado do crédito requisitado de R$21.583,26 como honorários contratuais. Aguarde-se a resposta do juízo no prazo informado, após retornem os autos conclusos. À COGESP para transferência dos depósitos para conta vinculada a este precatório enquanto aguarda-se resposta do juízo da execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801442-18.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS, G. S. D. S., RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO Na decisão de id. 20333946 restou consignado que para retificação do valor deste precatório, caberia ao juízo de primeiro grau a apreciação, e que em razão da quitação deste precatório, caberia aos credores, entendendo pertinente, demandarem os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requererem o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Os credores peticionaram informando que os advogados fizeram o depósito do valor que entendem ter sido depositado a mais, requerendo a transferência de valores proporcionais em suas respectivas contas bancárias (Id. 20389802). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou dois depósitos de R$33.184,75 (trinta e três mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, em conta vinculada a estes autos, mas diversa da usada para pagamento do precatório (Id. 20566514). Considerando a celeuma acerca do valor deste precatório, se devido aos patronos ou aos credores, oficie-se o juízo da execução para que em dez dias indique o valor global e individualizado deste precatório. Atente-se que foi requisitado o valor global de R$291.601,16 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), individualizado da seguinte forma (Id. 5797072): 1. Airton Pereira de Araújo: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 2. Daniel dos Anjos Fernandes Junior: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 3. Rubineide Henrique da Silva: R$59.956,76, referente ao crédito principal; 4. Graziele Silva dos Santos: R$56.354,54, referente ao crédito principal; 5. G. S. D. S.: R$56.354,54, referente ao crédito principal. Verifica-se que quando da requisição consta dois valores a título de honorários contratuais, R$26.979,07 e R$21.583,26. Contudo, não cabe a esta Presidência, nesta seara administrativa, incluir, excluir ou alterar o beneficiário do crédito requisitado sem ordem judicial para tanto. Os advogados devolveram o valor atualizado do crédito requisitado de R$21.583,26 como honorários contratuais. Aguarde-se a resposta do juízo no prazo informado, após retornem os autos conclusos. À COGESP para transferência dos depósitos para conta vinculada a este precatório enquanto aguarda-se resposta do juízo da execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801442-18.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS, G. S. D. S., RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO Na decisão de id. 20333946 restou consignado que para retificação do valor deste precatório, caberia ao juízo de primeiro grau a apreciação, e que em razão da quitação deste precatório, caberia aos credores, entendendo pertinente, demandarem os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requererem o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Os credores peticionaram informando que os advogados fizeram o depósito do valor que entendem ter sido depositado a mais, requerendo a transferência de valores proporcionais em suas respectivas contas bancárias (Id. 20389802). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou dois depósitos de R$33.184,75 (trinta e três mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, em conta vinculada a estes autos, mas diversa da usada para pagamento do precatório (Id. 20566514). Considerando a celeuma acerca do valor deste precatório, se devido aos patronos ou aos credores, oficie-se o juízo da execução para que em dez dias indique o valor global e individualizado deste precatório. Atente-se que foi requisitado o valor global de R$291.601,16 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), individualizado da seguinte forma (Id. 5797072): 1. Airton Pereira de Araújo: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 2. Daniel dos Anjos Fernandes Junior: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 3. Rubineide Henrique da Silva: R$59.956,76, referente ao crédito principal; 4. Graziele Silva dos Santos: R$56.354,54, referente ao crédito principal; 5. G. S. D. S.: R$56.354,54, referente ao crédito principal. Verifica-se que quando da requisição consta dois valores a título de honorários contratuais, R$26.979,07 e R$21.583,26. Contudo, não cabe a esta Presidência, nesta seara administrativa, incluir, excluir ou alterar o beneficiário do crédito requisitado sem ordem judicial para tanto. Os advogados devolveram o valor atualizado do crédito requisitado de R$21.583,26 como honorários contratuais. Aguarde-se a resposta do juízo no prazo informado, após retornem os autos conclusos. À COGESP para transferência dos depósitos para conta vinculada a este precatório enquanto aguarda-se resposta do juízo da execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Proferidas outras decisões não especificadas04/08/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 12:45
Expedição de Certidão.13/07/2023, 10:42
Juntada de Petição de13/07/2023, 07:59
Juntada de Petição de13/07/2023, 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)13/07/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 17:05
Expedição de Certidão.11/07/2023, 13:54
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 00:02
Juntada de Petição de02/07/2023, 19:10
Juntada de Petição de02/07/2023, 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)02/07/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/06/2023, 00:01
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.27/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801442-18.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS, G. S. D. S., RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO Posterior ao pagamento do precatório, Rubineide Henrique da Silva e outros peticionaram informando que foi constatado um aparente equívoco nos cálculos de id. 19316109, pois, além dos honorários contratuais e sucumbenciais, também foram creditados aos advogados outros valores, devendo ser apurada a origem destes para que, se constatado que pertencem aos credores, sejam a eles repassados. Requereram que seja determinado ao setor competente a verificação das informações trazidas (Id. 20033137). Este precatório foi requisitado no valor global de R$291.601,16 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), individualizado da seguinte forma (Id. 5797072): 1. Airton Pereira de Araújo: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 2. Daniel dos Anjos Fernandes Junior: R$10.905,33, referente aos honorários sucumbenciais; R$26.979,07 e R$21.583,26, referente aos honorários contratuais; 3. Rubineide Henrique da Silva: R$59.956,76, referente ao crédito principal; 4. Graziele Silva dos Santos: R$56.354,54, referente ao crédito principal; 5. G. S. D. S.: R$56.354,54, referente ao crédito principal. Cumpre esclarecer que os cálculos da contadoria da COGESP de id. 19316109 mencionados pelas partes, somente atualizaram os valores que foram requisitados pelo juízo da execução, portanto, não havendo que se falar em equívoco nos referidos cálculos. Além disso, não houve oposição das partes quanto aos valores apurados, conforme id. 19333826. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Desse modo, para a retificação do valor deste precatório, caberia ao juízo de primeiro grau a apreciação do pleito dos requerentes e, em caso de alteração, comunicar à esta Presidência a necessidade de retificação. Contudo, considerando que o precatório está quitado e, portanto, retirados da ordem cronológica do ente, conforme comprovantes de pagamentos de ids. 19992855 e seguintes, caberá aos credores, entendendo pertinente, demandarem os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requererem o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Cumpra-se a parte final da decisão de id. 17051856, dando ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação e arquive-se. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas26/06/2023, 12:36
Juntada de Petição de02/06/2023, 13:00
Juntada de Petição de02/06/2023, 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)02/06/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 16:57
Juntada de Petição de certidão30/05/2023, 12:07
Juntada de Petição de25/05/2023, 08:18
Juntada de Petição de25/05/2023, 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)25/05/2023, 08:18
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de11/04/2023, 18:47
Juntada de Petição de11/04/2023, 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)11/04/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:29
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:29
Expedição de Certidão.10/04/2023, 07:27
Expedição de Certidão.29/03/2023, 10:22
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de GLEZIEL SILVA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:00
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.08/03/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/03/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas06/03/2023, 14:19
Juntada de Petição de15/02/2023, 19:57
Juntada de Petição de15/02/2023, 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)15/02/2023, 19:56
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 17:52
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.10/10/2022, 12:03
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.07/10/2022, 15:22
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/08/2022, 00:02
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.25/08/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas23/08/2022, 18:04
Expedição de Certidão.19/08/2022, 11:59
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 31/03/2021 23:59.19/09/2021, 20:07
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.19/09/2021, 20:07
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 31/03/2021 23:59.19/09/2021, 20:07
Decorrido prazo de GLEZIEL SILVA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.19/09/2021, 20:07
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 31/03/2021 23:59.19/09/2021, 20:07
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 31/03/2021 23:59.10/09/2021, 17:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 31/03/2021 23:59.10/09/2021, 17:01
Decorrido prazo de GLEZIEL SILVA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.10/09/2021, 17:01
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 31/03/2021 23:59.10/09/2021, 17:01
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.10/09/2021, 17:01
Publicado DESPACHO em 30/03/2021.10/09/2021, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202110/09/2021, 17:00
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.18/05/2021, 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE em 15/04/2021 23:59:59.18/05/2021, 08:21
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 12:36
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 12:36
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 07:44
Proferido despacho de mero expediente27/03/2021, 08:37
Expedição de Certidão.08/02/2021, 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)08/02/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 16:15
Juntada de autos digitalizados02/08/2019, 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE em 22/07/2019 23:59:59.23/07/2019, 00:23
Decorrido prazo de RUBINEIDE HENRIQUE DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:35
Decorrido prazo de GLEZIEL SILVA DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:34
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:32
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:32
Expedição de Outros documentos.05/07/2019, 09:55
Publicado DESPACHO em 05/07/2019.03/07/2019, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/07/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.01/07/2019, 17:20
Distribuído por sorteio08/05/2019, 11:58