Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808839-26.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: BIOCAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404A
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Foi determinado que o juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná fosse oficiado para que esclarecesse se o crédito de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pertencente à credora Biocal Comercio e Representações LTDA, se trata de penhora em favor de Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda. Em resposta (Id. 20856574), referido juízo se manifestou nestes termos: (...) Em resposta ao ofício em referência, informo que, originariamente,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A. contra Biocal Comércio e Representações Ltda., objetivando o recebimento de crédito oriundo dos títulos que instruem a petição inicial. Durante a tramitação do respectivo processo, as partes transacionaram, formalizando acordo, no qual a parte executada Biocal Comércio e Representações Ltda cedeu em favor da parte exequente Halex Instar Industria Farmacêutica S.A., parte do seu crédito proveniente do precatório, para quitação do débito exequente (cf. acordo de ID. 90813120 e homologado por sentença de ID 90971997), em cessão parcial de crédito, nos termos do art. 7.º, §1º, da Resolução 303/2019. Assim, o valor do crédito mencionado não se trata de penhora realizada no processo. (...) Acerca dos procedimentos relativos à cessão de crédito, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (...) Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. (...) Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. (Grifou-se) Depreende-se que antes da requisição do precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a análise do pedido de registro da cessão de crédito, sendo expedido o precatório com indicação do cedente e cessionário e os respectivos valores. Contudo, sendo o pedido de cessão posterior à requisição, a análise é de competência desta Presidência. Verifica-se que este precatório foi formalizado em 14 de setembro de 2022, e a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes é datada de 19 de maio de 2023, portanto, sendo posterior à requisição. Dito isso, a Resolução nº 290/2023 - TJRO indica no artigo 59 os documentos necessários para registro da cessão de crédito no âmbito deste Tribunal: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Assim, a cessão de crédito somente será registrada se houver a comunicação pelo interessado ao Presidente deste Tribunal, por meio de petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores (Art. 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO). Lado outro, acerca da penhora, referida Resolução estabelece: Art. 63. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso de penhoras, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. Art. 64. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (Grifou-se)
Ante o exposto, oficie-se o juízo da execução para ciência desta decisão, para que adote as providências que entender cabíveis, especialmente no que concerne à eventual revogação da homologação que não observou os requisitos regulamentares acerca da cessão de crédito parcial. Porto Velho, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente