Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7000183-98.2021.8.22.0009.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: MERCANTIL DE ALIMENTOS VICAFER EIRELI - EPP, PEDRO ALVES DE ALENCAR FILHO - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MERCANTIL DE ALIMENTOS VICAFER EIRELI - EPP, PEDRO ALVES DE ALENCAR FILHO - ME. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e PEDRO ALVES DE ALENCAR FILHO - ME informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 97110286) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Com relação à MERCANTIL DE ALIMENTOS VICAFER EIRELI - EPP, ressalto que o interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No presente caso, com a notícia de realização de acordo antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, o requerente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da respectiva parte requerida. Logo, diante da perda do objeto, a extinção é medida de rigor.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. No que tange à MERCANTIL DE ALIMENTOS VICAFER EIRELI - EPP, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 9 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito