Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: OSNEY J N LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001988-18.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de OSNEY J N LIMA. No ID 92601748 as partes entabularam acordo, onde ficou estabelecido, em síntese, que a parte executada confessa ser devedora do autor da importância de R$ 8.155,60 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, não merecem razão as partes. Explico, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde à medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Por fim, ressalta-se que o art. 313, II e §4º, do CPC, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes pelo período máximo de 06 (seis) meses, o que ultrapassa o período do acordo encetado nos autos, o qual corresponde a 08 (oito) anos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, eis que incabível do modo pleiteado. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 92601748), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 8, inciso III, da Lei de Custas. Intimem-se. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC/2015, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito