Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003831-84.2020.8.22.0021.
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B. ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO, CNPJ nº 15860109000176 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.290,22 DECISÃO Requer a parte exequente a busca de bens via sistema Infojud. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da parte executada, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome do(s) executado(s), sem obter êxito. Deste modo,
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B., RUA SÃO LUCAS 2476, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 6 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO, CNPJ nº 15860109000176, RUA THEOBROMA 1178, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens da parte executada. Nesta data procedi à consulta via Infojud. A documentação foi inserida com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s). Com isso, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da LEF. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito