Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005007-63.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Requerido(a)/Executado(a): SIDNEI BORGES STRAGEVITCH Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) REPERCUSSÃO GERAL SUSPENSÃO - até 30/6/2024 Este processo vinha com tramitação normal, agravo, etc. Porém, trata-se de execução frustrada. Interposto o Agravo de Instrumento 0810781-30.2021.8.22.0000, veio informações de suspensão pelo reconhecimento de repercussão geral em casos deste tipo. Inclusive o Agravo de Instrumento acima havia sido pautado, mas foi retirado de julgamento.
DESPACHO
Processo: 0810781-30.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: MAYKON WILIAN DE FREITAS DESPACHO M. S. D. F. E OUTRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001356-57.2021.8.22.0010, movida em face de M. W. DE F. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado/executado. O feito estava apto a julgamento, todavia consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. C.Porto Velho, 9 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES – RELATOR” Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 30/6/2024, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (30/6/2024), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais um ano. Sem prejuízo da suspensão acima, caso o Exequente localize algum bem penhorável poderá indicá-lo ao Juízo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 26 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 06/11/2021 16:32:27 Polo Ativo: M. S. C. D. F. e outros Advogado do(a)