Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RANGEL TEIXEIRA DO SACRAMENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REQUERIDOS: SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7044103-15.2022.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamentos Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, isso porque a causa envolve pedido de baixa definitiva do veículo em razão de suposta perda total, sendo certo que havendo a procedência do pleito caberá ao DETRAN/RO proceder a respectiva providência. Igualmente, não merece prosperar as preliminares de mérito suscitada pelo Estado de Rondônia em sua peça defensiva em relação à ilegitimidade passiva, pois como se sabe o DETRAN/RO possui apenas um banco de dados de devedores que é fonte de informação ao Estado para averiguar possíveis devedores. Outrossim, cabe à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. No tocante à gratuidade da justiça, a meu ver a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Oportuno informar que a gratuidade para eventualmente recorrer à egrégia Turma Recursal só será (in)deferida quando da interposição do recurso adequado, hipótese em que, em regra, é exigido o prévio recolhimento do preparo recursal. Isso porque as partes podem se conformar com a sentença não havendo, assim, a necessidade de se deliberar sobre a hipossuficiência nesta fase processual e/ou neste caso concreto. Passando a análise do mérito, verifico que o veículo marca/modelo RENAUT CLIO SEDAN, placa NDQ-3230, Renavam 871775085 e chassi 93YLB8B056J677261 foi destruído em decorrência de um incêndio ocorrido em 03/03/2016, em uma residência localizada na Rua José de Alencar, 5134, bairro Pedrinhas, nesta Capital, conforme noticiado no Registro de Atividades de Bombeiros nº 40611 (78531621 - Pág. 1), bem como no Boletim de Ocorrência (ID 78531622 - Pág. 1) e pelos registros fotográficos (ID 78531619 - Pág. 1/3). A suspensão do pagamento do IPVA no Estado de Rondônia é disciplinada pelo art. 18 do Decreto nº 9963/2002, com redação dada pelo Decreto n° 18.034/2013. Vejamos a redação antiga: Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (NR dada pelo Dec. 18034, de 24.07.13 – efeitos a partir de 24.07.13) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou evento previstos no caput. § 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo. § 3º A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, será automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013). Assim sendo, merece ser confirmada a tutela antecipada em caráter de urgência para reconhecer a inexigibilidade dos IPVA's referentes ao veículo marca/modelo RENAUT CLIO SEDAN, placa NDQ-3230, Renavam 871775085 e chassi 93YLB8B056J677261, a partir do ano de 2016, conforme pleito autoral. Passando à análise da inexigibilidade das taxas de licenciamento razão também assiste ao requerente. A propósito, o DETRAN/RO argumenta, em suma, que não há amparo legal para tornar inexigíveis os licenciamentos do requerente. Porém, não pode o autor se ver como devedor de taxas por serviço que não utiliza desde o ano de 2016, quando o veículo foi destruído em incêndio, motivo pelo qual declaro inexigíveis as taxas de licenciamento anual e a taxa de bombeiros desde a data do sinistro. A esse respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNIBUS ATINGIDOS POR INCÊNDIO CRIMINOSO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PERDA TOTAL. INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS CHASSIS E DAS PLACAS DOS BENS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. POSSIBILIDADE DA BAIXA DOS RESPECTIVOS CADASTROS. DÉBITOS INEXIGÍVEIS APÓS A AÇÃO CRIMINOSA QUE ALCANÇAM O LICENCIAMENTO ANUAL, SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECHAÇADA. PRETENSÃO EXPRESSA NA INICIAL. REFORMA DO JULGADO APENAS PARA DECLARAR A ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O indeferimento do pedido de baixa do registro do veículo pela autoridade de trânsito constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a imposição de condição de realização fática impossível ao administrado excede o limite da coerência" (AC n. 0331555-25.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-5-2018). (TJ-SC - APL: 03059073220148240038 Joinville 0305907-32.2014.8.24.0038, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 11/12/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Passando à análise da necessidade baixa definitiva do gravame do veículo no sistema do DETRAN/RO, esse Juízo tem adotado posicionamento no sentido de ser imprescindível o fiel cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 do CTB e na Resolução CONTRAN n° 11/1998, todavia, no presente caso, é impossível exigir do requerente a apresentação laudo pericial confirmando a condição de irrecuperável do veículo ou as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas, porquanto o requerente demonstrou que, nas oportunidades em que diligenciou na Superintendência de Polícia Técnico-científica em busca do laudo, obteve a resposta de que a perícia ainda não estava concluída (ID 78531620 - Pág. 1), não podendo o autor ficar refém da Administração Pública por acontecimentos alheios à sua vontade. Assim sendo, o Estado de Rondônia e o DETRAN/RO deverão adotar todas as medidas necessárias para a baixa definitiva do veículo, tendo em vista que a situação de sinistro é reconhecida pelo Executivo Estadual. No tocante aos danos morais decorrentes de cobrança indevida, vale rememorar que nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A esse respeito, já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe. (Recurso Inominado Cível, Processo no 7041758-18.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021) Extrai-se dos autos que a requerente não conseguiu comprovar o direito pleiteado. Isso porque não foram juntados aos autos os documentos que comprovem o nexo de causalidade entre o lançamento das dívidas e alguma situação que possa ter acarretado efetivo dano ao requerente, como negativação de seu nome ou protesto indevido. Na tradicional perspectiva traçada pelo art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar se subsume a uma causa que se liga a uma consequência. Os componentes do dever de indenizar são, na estrita interpretação do art. 927 do CC/2002: ato ilícito; dano; e nexo de causalidade. O art. 186 do CC/2022, por sua vez, aduz de maneira bastante clara a definição de ato ilícito, que se consubstancia, entre outras causas, na omissão voluntária que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Vejamos a íntegra dos dispositivos citados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar dos dissabores descritos pelo Requerente, não restou por ele demonstrado que o requerido realizou ato ilícito em seu desfavor, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e os danos que alega ter sofrido. É assentado nas cortes superiores que, em regra, excluídos os casos em que jurisprudencialmente se reconhece o chamado dano moral in re ipsa, o dano moral deve ser cabalmente comprovado, esse respeito, ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular." (Manual de direito administrativo, 25 ed., editora Atlas, São Paulo, 2012, p. 554) E também FERNANDA MARINELA que assevera: "(...) a vítima deve demonstrar de forma clara o dano sofrido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e pagamento sem causa por parte do Estado." (Direito Administrativo, 8a ed., editora Impetus, Niterói-RJ, 2014, p. 1017). Como visto, não é possível, com os documentos acostados aos autos, concluir que houve ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar teria o requerido causado ao requerente, pelo que o pleito autoral, neste ponto, não merece prosperar. DISPOSITIVO Pelo todo exposto e ao mais que dos autos constam, confirmando a tutela antecipada em caráter de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados pela parte requerente para CONDENAR: a) O Estado de Rondônia à obrigação de fazer consistente em tornar inexigíveis todos os impostos de IPVA referentes ao veículo marca/modelo RENAUT CLIO SEDAN, placa NDQ-3230, Renavam 871775085 e chassi 93YLB8B056J677261 após o ano de 2016, devendo cancelar definitivamente toda e qualquer cobrança desse tributo em face do requerente; b) b) O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO à obrigação de fazer consistente em tornar inexigíveis todos as taxas de licenciamento e taxa de bombeiros referente ao veículo RENAUT CLIO SEDAN, placa NDQ-3230, Renavam 871775085 e chassi 93YLB8B056J677261 após o ano de 2016, devendo cancelar definitivamente toda e qualquer cobrança dessas tributos em face do requerente, nos exercícios posteriores ao sinistro; c) O DETRAN/RO e o Estado de Rondônia a procederem a baixa definitiva do veículo marca/modelo RENAUT CLIO SEDAN, placa NDQ-3230, Renavam 871775085 e chassi 93YLB8B056J677261 após o ano de 2016 em razão do sinistro que ocasionou sua perda total. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho