Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002286-68.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: A. F. R. DE SOUSA JUNIOR CONFECCOES - ME EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: IVANEIDE DELAGO, CPF nº 02517211248, AV. RAIMUNDO FERNANDES 4028 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 4.228,70 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Assim, determino à CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR ou Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n° 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, com as advertências legais. Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE. Assim. Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC). Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais. Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95. Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé- RO, 26 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito