Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: RAILSON LIMA PEREIRA, RUA ÁGUA VERMELHA 1396 ELETRONORTE - 76808-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95). Os embargos à execução opostos devem ser efetivamente conhecidos, uma vez que tempestivos e fundados em arguição de ilegitimidade passiva (art. 52, IX, d) de modo que preenchidos os requisitos necessários. Argumenta a embargante que desconhece as informações contidas no contrato, assinaturas, além de ter sido juntada a cópia de um documento do qual não está mais sob sua posse, ou seja, não reconhece a contratação do serviço por parte do executado, haja vista a divergência da rubrica entre o seu documento e a constante no contrato celebrado, supostamente, com o executado, além de ter sido utilizada uma documentação que já não encontra-se mais na posse da parte, visto que foi sofreu um furto em meados de 2016. Assim, pretende que os embargos à execução sejam recebido e julgado procedente, tendo em vista a verificada nulidade do contrato de prestação de serviço. O embargado, por sua vez, pede a extinção dos autos por necessidade de perícia ou que seja homologada a desistência. Pois bem. Da análise detida dos documentos apresentados pelo embargante, constato que está com a razão. Com efeito, a negativa de assinatura no título objeto destes autos, exige-se a necessidade de maior dilação probatória para se constatar eventual fraude na contratação. Desta forma, para dirimir a problemática, se mostra imprescindível análise pericial técnica e outras diligências, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa às partes; e, em se tratando de prova complexa, torna inviável o julgamento do feito perante o sistema dos juizados especiais. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere o limite de alçada de quarenta salários mínimos; e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9.099/95. Evidente, portanto, que a ação proposta foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis e por isso, deve ser dirimida perante as Varas Cíveis. Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040947-19.2022.8.22.0001
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 52, IX, “d” ambos da LF 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e o JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, para reconhecer a incompetência deste juizado, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000