Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 0089921-37.2007.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ESPÓLIO DE DOURIVAL DE LAVOUR BALEEIRO ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A, GABRIELLA OLIVEIRA CORREA E SA AMORIM, OAB nº RO13342 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO O Espólio de Dorival de Lavour Baleeiro, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, todavia é necessário que demonstre que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. Há de se ponderar que o presente feito já se encontra em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, ou comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão face à deserção.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ESPÓLIO DE DOURIVAL DE LAVOUR BALEEIRO ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A, GABRIELLA OLIVEIRA CORREA E SA AMORIM, OAB nº RO13342 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 0089921-37.2007.8.22.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os arts. 85, §°2, 926, 927, inciso III e 928, todos do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, em dissenso jurisprudencial, bem como violação aos artigos 44, I e II, 49, da Lei 8.906/94.O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Cancelamento administrativo da CDA. Prescrição. Acórdão. Corte de contas. Fixação de honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Não cabimento. Dupla penalização. Recurso provido. 1. Nos casos de extinção do processo em decorrência da configuração de prescrição, foi o devedor que deu causa à instauração da execução, pois o débito não foi pago espontaneamente, ensejando a propositura de ação executiva. 2. In casu, a CDA, oriunda de acórdão do Tribunal de Contas, foi cancelada, sendo noticiado pelo próprio exequente ao juízo executivo, antes mesmo de decisão de primeira instância, o arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública implicaria em dupla punição, isto é, além da não satisfação do crédito exequendo, haveria imposição do pagamento da verba honorária. Precedente do TJRO. 3. Recurso provido. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a respeito da causa de pedir (objeto de análise), indubitavelmente, há interesse da OAB - Seccional Rondônia, na discussão quanto ao direito à fixação de honorários sucumbenciais e não observância do art. 85, §°2, CPC e do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, cuja intervenção encontra amparo nos artigos 44, I e II, 49, da Lei 8.906/94, visto que a matéria se relaciona inteiramente com o exercício profissional, como no caso em testilha. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Sobre o pleito da OAB, para atuar como assistente, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no feito como assistente simples apenas nos casos em que demonstre interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SC COMO ASSISTENTE SIMPLES INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no feito como assistente simples apenas nos casos em que demonstre interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, na defesa de direito individual de determinado inscrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1896595 SC 2021/0164678-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022 - Destacou-se). Em relação ao Tema 1076 do STJ, não há relação com o recurso julgado neste Tribunal. A Corte Especial do STJ julgou o Tema 1076, fixando as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, este Tribunal não tratou da fixação de honorários advocatícios por equidade, pois entendeu que não é cabível o seu arbitramento. São situações absolutamente distintas. Note-se que a recorrente não enfrentou os argumentos esposados pela Câmara Julgadora para afastar a condenação em honorários advocatícios. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1076/STJ, aplicável ao caso em comento. Acerca da violação dos artigos 926, 927, inciso III e 928, todos do Código de Processo Civil os artigos 44, I e II, 49, da Lei 8.906/94, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente