Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:04
Conclusos para despacho26/03/2026, 15:26
Juntada de Petição de ciência16/03/2026, 09:41
Juntada de Petição de ciência16/03/2026, 08:12
Decorrido prazo de TATIANA LAGASSE RATUNDE em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:06
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202613/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2026.13/02/2026, 00:00
Juntada de Petição de outras peças12/02/2026, 21:12
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas12/02/2026, 09:21
Expedição de INTIMAÇÃO.12/02/2026, 09:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 21:03
Conclusos para julgamento06/11/2025, 14:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público05/11/2025, 15:29
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:34
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 12:37
Juntada de Petição de ciência13/10/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 19:13
Juntada de Petição de ciência07/10/2025, 11:31
Publicado DESPACHO em 06/10/2025.06/10/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/10/2025, 00:50
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas04/10/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 12:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo17/07/2025, 11:45
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:11
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:11
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 23:38
Juntada de Petição de manifestação02/07/2025, 21:50
Juntada de Petição de outras peças10/06/2025, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/06/2025, 02:11
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.10/06/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas09/06/2025, 12:41
Conclusos para despacho27/02/2025, 11:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/02/2025, 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/02/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 20:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 00:25
Juntada de Petição de certidão13/12/2024, 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:07
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 11:43
Decorrido prazo de TATIANA LAGASSE RATUNDE em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:22
Decorrido prazo de TATIANA LAGASSE RATUNDE em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de manifestação08/11/2024, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202406/11/2024, 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.06/11/2024, 01:11
Recebidos os autos.05/11/2024, 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/11/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 16:15
Juntada de certidão05/11/2024, 16:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.05/11/2024, 16:08
Processo Desarquivado04/11/2024, 14:22
Arquivado Provisoramente04/11/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202429/10/2024, 23:12
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.29/10/2024, 23:12
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:36
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 17:11
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas21/10/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 17:41
Conclusos para despacho10/07/2024, 08:19
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de TATIANA LAGASSE RATUNDE em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 00:18
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 05:46
Juntada de Petição de parecer04/06/2024, 18:22
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.29/05/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202429/05/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 16:35
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas28/05/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 15:47
Conclusos para despacho15/05/2024, 08:36
Juntada de Petição de outras peças07/05/2024, 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/03/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2024, 07:28
Expedição de Mandado.11/03/2024, 19:40
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 19:01
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 19:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.10/11/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202310/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002923-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 INVENTARIADO: CENEDINA LAGASSE MARTINS e outros INTIMAÇÃO INVENTARIANTE Fica a(o) INVENTARIANTE intimado(a) a apresentar as primeiras declarações, no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INVENTÁRIO (39)10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 10:06
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 25/10/2023 23:59.31/10/2023, 09:33
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 25/10/2023 23:59.31/10/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 10:39
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.29/09/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202329/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002923-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CENEDINA LAGASSE MARTINS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora não comprovou a necessária hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita. Com efeito,
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE, CPF nº 02686806206, RD BR 429, 31 S/N, DISTRITO DE TERRA BOA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CPF nº 88003167272, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, CENEDINA LAGASSE MARTINS, CPF nº 73511854253, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha indefiro-a nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50. Lado outro, considerando o efeito patrimonial vindicado, tenho por crível que a antecipação das despesas processuais pode retardar o seu acesso ao Judiciário, razão pela qual difiro o recolhimento das custas iniciais para o final, nos termos do art. 34, III, do Regimento de Custas do TJRO. Defiro o processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de CENEDINA LAGASSE MARTINS e nomeio inventariante a Sra. TATIANA LAGASSE RATUNDE, que deverá compromissar-se nos autos em cinco 05 (cinco) dias, conforme art. 617, parágrafo único, NCPC. Nos termos do artigo 620 do NCPC, deverá a Inventariante apresentar as Primeiras Declarações. Nomeio a Defensoria Pública desta Comarca para a função de Curador Especial do herdeiro menor ÍTALO LAGASSE LEMOS. Dê-se vistas oportunamente. Na sequência, intime-se o representante do Ministério Público, ante à presença de interesse dos herdeiros absoluta/relativamente incapazes, na forma do artigo 626 e seguintes do Código de Processo Civil. Feitas as primeiras declarações, CITE(M)-SE o(s) herdeiro(s) aqui não representado(s), para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do NCPC), assim como INTIMEM-SE a Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Fazenda Pública Federal e o Ministério Público, se for o caso, tudo na forma do artigo 626 do CPC, para que se manifestem sobre as declarações, em 15 dias (artigo 627 do CPC). Caso sejam apresentadas impugnações às primeiras declarações, dê-se vista ao inventariante para que se manifeste em 10 dias. Na ausência de impugnações, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e plano de partilha, bem como os comprovantes de recolhimento de ITCMD e das custas processuais, no prazo de quinze dias. Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante acostar aos autos a certidão negativa federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). Ante a alteração da Lei n. 959/00, pelo Decreto n. 15.474/10, a Inventariante deverá efetuar declaração de incidência do imposto causa mortis pelo portal do contribuinte da SEFIN/RO, através do site www.sefin.ro.gov.br, recolher o devido imposto e juntar comprovante de pagamento. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se a Inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, para compromissar-se nos autos. 2. Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência. 3. Abra-se vista à Defensoria Pública para que atue como curadora especial em relação o herdeiro menor ÍTALO LAGASSE LEMOS. 4. Formalizadas as primeiras declarações, cumpra-se as demais determinações constantes na decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Assinatura da Inventariante: ________________________________________ Buritis/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Recebida a emenda à inicial28/09/2023, 11:25
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:25
Conclusos para despacho27/09/2023, 15:17
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial22/09/2023, 23:03
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.30/08/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002923-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CENEDINA LAGASSE MARTINS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE, CPF nº 02686806206, RD BR 429, 31 S/N, DISTRITO DE TERRA BOA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CPF nº 88003167272, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, CENEDINA LAGASSE MARTINS, CPF nº 73511854253, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende a inicial tendo em vista que as datas das duplicatas expostas, ano de 2018 e 2019 estão prescritas. Em analise aos documentos verificou-se que a parte requerente deixou de incluir ÍTALO LAGASSE LEMOS (herdeiro) no polo passivo da demanda. Assim, é necessário que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e determino a inclusão de ÍTALO LAGASSE LEMOS (herdeiro) no polo passivo da presente demanda, vez que é inviável o prosseguimento da ação Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 14:28
Determinada a emenda à inicial29/08/2023, 14:28
Determinada a emenda à inicial29/08/2023, 14:28
Conclusos para despacho14/08/2023, 18:45
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 20/07/2023 23:59.24/07/2023, 07:56
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.24/07/2023, 05:16
Decorrido prazo de SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:54
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 18:14
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.28/06/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/06/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002923-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CENEDINA LAGASSE MARTINS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE, CPF nº 02686806206, RD BR 429, 31 S/N, DISTRITO DE TERRA BOA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CPF nº 88003167272, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, CENEDINA LAGASSE MARTINS, CPF nº 73511854253, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, ou apresentar documentos para melhor análise, quais sejam, ficha do Idaron, extrato bancário dos últimos 90 dias, comprovante de renda ou carteira de trabalho, declaração de imposto de renda., sob pena de indeferimento da inicial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002923-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CENEDINA LAGASSE MARTINS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
REQUERENTE: TATIANA LAGASSE RATUNDE, CPF nº 02686806206, RD BR 429, 31 S/N, DISTRITO DE TERRA BOA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
REQUERIDOS: SILVA JUNIOR LEMOS BARBOSA, CPF nº 88003167272, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, CENEDINA LAGASSE MARTINS, CPF nº 73511854253, LINHA C-06, KM 20, BR 421 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, ou apresentar documentos para melhor análise, quais sejam, ficha do Idaron, extrato bancário dos últimos 90 dias, comprovante de renda ou carteira de trabalho, declaração de imposto de renda., sob pena de indeferimento da inicial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas27/06/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 13:41
Conclusos para despacho21/06/2023, 18:26
Distribuído por sorteio21/06/2023, 18:26