Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010680-69.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta (ID 89618304) por Mario Sergio Leiras Teixeira em face do Município de Porto Velho/RO. Em suma, os presentes autos tratam de Ação de Execução de Título Extrajudicial, Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia APL-TC/RO 00643/17, promovida em face de MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA e MÍRIAM SALDAÑA PERES, no valor de R$ 843.635,31 (oito centos e quarenta e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). O excipiente afirma que o primeiro marco interruptivo da prescrição no processo ocorreu com a determinação de apuração de responsabilidade, operada com a expedição do Oficio n. 428/2012 (doc. 01), ocorrido em 04.09.2012, sendo que nenhum outro evento posterior suspendeu o prazo prescricional da pretensão punitiva, que se esvaiu quase uma década depois, com o trânsito em julgado ocorrido no mês de março de 2020 (doc. 05). Defende que se operou a prescrição da pretensão punitiva no presente caso, tanto quinquenal quanto trienal, motivo que enseja o acolhimento desta exceção e extinção da presente ação executória. Juntou documentos e processo integral da tomada de contas (ID.90373398). Intimado para manifestar sobre a exceção, a Municipalidade aduziu que incabível a exceção de pré-executividade vez que não há nenhum elemento nos autos indicando/comprovando que, após os exames preliminares que foram evidenciados nos autos de n. 00090/2013 (decisão que converteu a fiscalização em Tomada de Contas Especial, dando-se início ao decurso do prazo prescricional, conforme entendimento do STF), os autos ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, afastando-se, com isso, qualquer alegação de prescrição intercorrente. Logo o Acórdão objeto da Ação Executiva não foi atingido pela prescrição e, dessa forma, postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Súmula nº 393 do STJ dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo que a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal. Logo, é necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução. Sobre o cabimento da presente peça irresignatória o STJ possui entendimento que é preciso a ocorrência simultânea de dois requisitos que a matéria invocada seja passível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.”STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019. No presente caso, a exceção deve ser admitida para processamento e julgamento, isso porque, para que o título possua força executiva é necessário que preencha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, sem os quais haverá a extinção da execução por for falta de interesse processual. Nesse cenário, o interesse processual é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, tendo em vista que faz parte dos pressupostos processuais que visam garantir adequado desenvolvimento do processo. Lado outro, o pleito da parte não demanda dilação probatória, pois o Acórdão do TCE é meio idôneo e suficiente para demonstrar se a dívida tornou-se inexigível. Dessa forma, tratando a presente peça sobre o tema prescrição quinquenal e trienal, sendo esta matéria suscetível de conhecimento de ofício por este juízo, bem como sendo desnecessária dilação probatória para análise do pleito pois todos os documentos já constam dentro do processo, passo a análise das teses invocadas pelo excipiente. DA PRESCRIÇÃO Não se discute nestes autos se a pretensão executória do Município é imprescritível, pois bem se sabe que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899), mas levanta o executado a tese de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, entendendo que esta deve ser contada a partir de 04/09/2012 (ID.89618304 - Pág. 13), dizendo ser este o primeiro marco interruptivo da prescrição no processo ocorreu com a determinação de apuração de responsabilidade, operada com a expedição do Oficio n. 428/2012. Passo a análise. No tocante a prescrição da pretensão executória do acórdão do tribunal de contas, a presente execução foi distribuída em 22/03/2019, visando executar saldo devedor de R$843.635,31 indicado no acórdão proferido em processo de tomadas de contas especial que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sob nº 90/2013-TCER, com primeira certidão de transito em julgado em 09/10/2018, conforme certidão presente em ID.90373398 - Pág. 1231. Após, houve publicação de nova certidão do trânsito em julgado do acórdão n. APL-TC 00643/17, parcialmente alterado pelos Acórdãos APL-TC 00361/18 (Recurso de Reconsideração n. 194/18 de ) e APL-TC 00005/20 (Recurso de Revisão n. 2549/19), indicando data de transito em 19/03/2020, de acordo com ID.90373398 - Pág. 1295. Assim, somente após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCE formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e poderá ser executada conforme art. 49, §3º da Constituição Estadual, § 3º do art. 71 da CF e art. 784, XII do CPC, prestando-se ao ente federal, estadual ou municipal interessado realizar a propositura da competente ação de execução judicial, caso o responsável não recolha a dívida perante o próprio Tribunal de Contas que proferiu o acórdão condenatório, prolatado nos autos de processo administrativo em que são garantidos ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Em complemento, o art. 26 e 32 da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/TCER-96 REGIMENTO INTERNO do TCE prevê o seguinte: Art. 26. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 54 da Lei Complementar no 154, de 26 de julho de 1996 e art. 102 deste Regimento, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Art. 32. A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 23 da Lei Complementar nº154, de 26 de julho de 1996, e art. 71, § 3º da Constituição Federal. Logo, a formação do titulo executivo ocorre a partir do momento que há formalização da materialidade do débito, sendo esta a partir do seu trânsito em julgado vez que sem essa declaração expressa não é possível ao ente interessado executar os valores reconhecidos como devidos, ante falta de liquidez e certeza da imputação do débito. Portanto, neste ponto temos que não houve prescrição da pretensão executória do título executivo em questão. Referente a prescrição da pretensão punitiva, dos termos da exceção de pré-executividade temos que a parte entende que a prescrição ocorre uma única vez no âmbito do processo e que o primeiro marco interruptivo da prescrição no processo ocorreu com a determinação de apuração de responsabilidade, operada com a expedição do Oficio n. 428/2012 (doc. 01), ocorrido em 04.09.2012. A parte fundamenta seu pedido em Lei 5.488/2022, e o art. 7º, I da referida lei prevê que interrompe-se a prescrição da ação punitiva, não sendo o caso destes pois esta
trata-se de mera ação de execução, pela notificação/oitiva/citação ou audiência do responsável, e neste ponto, a título de exemplo, temos que a citação do excipiente ocorreu em 22/04/2015 conforme ID.90373398 - Pág. 927, e o julgamento das contas ocorreu em 14/12/2017 conforme ID.90373398 - Pág. 1177, com trânsito em julgado em 19/03/2020 de acordo com a certidão de ID.90373398 - Pág. 1295. Em complemento, diversamente do que alega em ID.89618304 - Pág. 14, a Decisão Normativa n. 01/2018/TCE/RO dispõe em seu artigo 3º,parágrafo 4º, os seguintes marcos interruptivos da prescrição intercorrente: (...) Art. 3º Interrompe-se a prescrição de 05 (cinco) anos: I – pela notificação ou citação válidas do responsável no âmbito do Tribunal de Contas, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, incidindo uma única vez no processo; III – pela decisão condenatória recorrível no âmbito do Tribunal de Contas; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito do Tribunal de Contas; §1º No curso do processo, se forem realizadas mais de uma notificação ou citação, haverá nova interrupção da prescrição. §2º Consideram-se atos inequívocos de apuração do fato, entre outros, os seguintes (o que ocorrer primeiro): a) o despacho que ordenar a apuração dos fatos; b) a portaria de nomeação de Comissão de Auditoria ou Inspeção; c) a determinação do Tribunal de Contas para que o Gestor instaure o processo de TCE (art. 8º da LC n. 154/96); d) a concessão de tutela provisória em qualquer fase processual (art. 3º da LC n. 154/96); e) a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial (art. 44 da LC n. 154/96); f) a expedição de Despacho de Definição de Responsabilidade (art. 12, I da LC n. 154/96); g) a elaboração de Relatório Técnico em que tenham sido apontadas irregularidades. §3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato que a interrompeu. §4º Os marcos interruptivos acima estabelecidos também são considerados hipóteses interruptivas dos prazos da prescrição intercorrente. §5º Quando o ilícito sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas também constituir crime, a prescrição da pretensão punitiva reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 4º Haverá suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por algum fato novo trazido pelo jurisdicionado. Parágrafo único. A suspensão da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo fato novo até o retorno dos autos ao estágio em que se encontrava. Assim, não procede alegação de unicidade de interrupção da prescrição, vez que a pacífica jurisprudência do STF é, na verdade, no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, admitindo-se, contudo, interrupções. Vejamos um precedente: "Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS nº 32.201, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/8/17). Analisando detalhadamente os autos temos que não houve nenhuma paralização destes por mais de 3 anos e dos documentos juntados aos autos, bem como do teor do processo integral da tomada de contas, as datas relevantes para o deslinde da controvérsia são: 11/01/2013 – despacho solicitando autuação de documentos em processo de fiscalização; 04/09/2012 – ID.90373398 - Pág. 3 - ofício 428 = apresentação de auditores de controle externo para inspeção e apurar ocorrência de possíveis irregularidades; 10/09/2012 – ID.90373398 - Pág. 5 - Inspeção Especial designada mediante Portaria n. 1.398, de 10.9.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 278 -ano II, de 10.9.2012; 02/09/2013 – ID.90373398 - Pág. 147 – decisão monocrática determinando intimação dos inspecionados, incluindo o excipiente; 03/10/2013 – ID.90373398 - Pág. 588 – apresentação de justificativa do excipiente; 11/06/2014 – ID.90373398 - Pág. 888 – conversão do processo em tomadas de contas especial; 10/03/2015 – ID.90373398 - Pág. 911 – despacho determinando citação 22/04/2015 – ID.90373398 - Pág. 927 – recebimento do mandado de citação pelo excipiente 18/08/2015 – ID.90373398 - Pág. 1035 – decisão monocrática decretando revelia do excipiente; 18/03/2016 – ID.90373398 - Pág. 1065 – despacho ordinatório encaminhando autos da tomada de contas especial para o ministério público de contas emitir parecer; 30/06/2017 – ID.90373398 - Pág. 1072 – despacho da procuradora do ministério público de contas informando que o parecer será emitido oralmente na sessão de julgamento; 16/10/2017 – ID.90373398 - Pág. 1083 – despacho determinando inclusão do processo em pauta de julgamento; 14/12/2017 – ID.90373398 - Pág. 1177 – julgamento das contas pelo pleno 28/05/2020 – ID.90373398 - Pág. 1295 – certidão do trânsito em julgado do acórdão n. APL-TC 00643/17, parcialmente alterado pelos Acórdãos APL-TC 00361/18 (Recurso de Reconsideração n. 194/18) e APL-TC 00005/20 (Recurso de Revisão n. 2549/19), transitou em julgado em 19/03/2020 Assim, realizando a devida distinção entre pretensão punitiva de pretensão executória, vez que todos os argumentos dispostos na exceção apresentada são relativos a prescrição de pretensão punitiva, constata-se que não há que se falar em extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei e tomando por base o novo panorama jurisprudencial estabelecido em tema 899 e 666 do STF. Outrossim, como o ressarcimento tratado nos autos não envolve nenhum ato de improbidade administrativa doloso, com fundamento na Lei Federal 8.429/92 ( LIA - Lei de Improbidade Administrativa), ainda que seja aplicado integralmente o disposto nos artigos 174 do CTN e 40 da Lei Federal 6.830/1980 ( LEF Lei de Execução Fiscal), temos que toda a presente ação está dentro do prazo quinquenal para a cobrança do crédito. Dessa forma, imperioso ressaltar que o ressarcimento devido pelo executado somente passou a ser exigível a partir do trânsito em julgado da decisão do TCE, isto é, em 09/10/2018, pois antes de tal data não havia formalização e materialização do título executivo extrajudicial, sendo que o executado não procedeu com nenhum recurso de revisão ou embargos de declaração visando rediscutir o termos do acórdão de contas. A dívida foi inscrita em 15/03/2019 (ID.25603215) e a execução fora ajuizada em 22/03/2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso pois a ação foi interposta dentro da prescrição quinquenal contada a partir da materialização do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado do acórdão, não possuindo razão o executado em sua exceção de pré-executividade. Neste sentido inclusive: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Revisão pelo Poder Judiciário. Prescrição. Não ocorrência. Trânsito em julgado do processo administrativo. Nulidade CDA. Inocorrência. Tema 899 STF. Condenação em honorários. Incabível. Recurso não provido. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, bem como às questões de ordem pública, não comportando a dilação probatória. 2. As revisões das decisões do Tribunal de Contas do Estado pelo Poder Judiciário não têm caráter irrestrito, devendo se limitar ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas. Nesse prisma, é vedada a análise do mérito daquilo que foi decidido pela Corte de Contas, como órgão administrativo. 3. É entendimento do e. STJ e TJ/RO, a constituição definitiva dos créditos não tributários da administração ocorre com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento, portanto, é que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória, período no qual a fazenda pública deverá/poderá realizar inscrição em dívida ativa do crédito e propor a respectiva ação de cobrança dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre o tema, em sede de repercussão geral, ao reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário que está calcada em decisão do Tribunal de Contas (Tema 899). 5. Não deve subsistir a alegação de nulidade da CDA, se ficou comprovado nos autos que esta atendeu às regras do Código Tributário Nacional ( CTN) e da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). 6. Os honorários sucumbenciais apenas são devidos quando a exceção pré-executividade for acolhida para o fim de extinguir total ou parcialmente a execução (precedente do STJ). 7. Na hipótese, considerando que não há elementos capazes de rechaçar os fundamentos da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. 8. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08035813520228220000, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 14/11/2022) Logo, latente que inexiste escoamento do prazo de 5 anos para eventual prescrição da pretensão punitiva, bem como da prescrição intercorrente de 3 anos de paralização do processo administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. terça-feira, 27 de junho de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 259/2023-CGJ, de 19/06/2023)