Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027840-73.2020.8.22.0001.
APELANTES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, LAISA SANTOS FERREIRA, OAB nº RO12023, JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS, OAB nº RO11050A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº SP247319A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: CELSO CECCATTO, MARLEY NUNES VIZA CECCATTO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677A, CARLOS ALBERTO MARQUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB nº RO5803A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO PAN S.A, B J PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
Vistos. B J PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração combatendo a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Defende que a decisão não analisou documento contábil da empresa juntado aos autos. Aduz que o faturamento não cobre nem os custos operacionais. Discorre sobre os ganhos e gastos da empresa, bem como alega estar com prejuízo acumulado ao longo dos anos. Alega que não houve análise dos documentos colacionados em ofensa direta ao descrito pelo art. 371 do CPC. Sustenta que a decisão está em contradição com a documentação carreada aos autos. Tece comentários sobre o direito à assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o reconhecimento da contradição e obscuridade para reconhecer a presença dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Caso assim não se entenda, requer seja concedido o prazo para o adimplemento das custas. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. No caso, o embargante alega a existência de obscuridade e contradição na decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da falta de análise das provas no sentido de que embargante faz jus ao benefício. Inicialmente esclareço que a decisão somente pode ser considerada contraditória ou obscura por vícios intrínsecos ao julgado, como quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si e não com a prova dos autos ou contrária aos interesses da embargante. No caso, pela leitura do relatório é possível concluir que a parte busca rediscutir a análise do pedido de justiça gratuita, que foi suficiente analisando quando do indeferimento do seu pedido. Todos os pontos levantados nestes embargos foram debatidos e analisados, com base na sumula 481 do STJ e no sentido de que, em que pesa tenha débitos, como todas as empresas de grande porte, não houve comprovação do seu faturamento. Desse modo, não restou demonstrado que a empresa não possa arcar com o preparo que equivale a 3% do valor da condenação, especialmente diante da ausência de comprovação documental da dificuldade financeira. Assim, comprovado que as questões arguidas nestes Embargos restaram devidamente debatidas na decisão que inferiu o benefício, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Esclareço que diante da rejeição dos embargos deve a parte recolher o preparo recursal dentro do prazo previsto, sob pena de deserção. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
18/08/2023, 00:00