Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 05/10/2023 23:59.13/10/2023, 15:41
Arquivado Definitivamente11/10/2023, 10:55
Juntada de certidão trânsito em julgado11/10/2023, 10:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 00:03
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.19/09/2023, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202319/09/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, ESTRADA DO CALCÁRIO 66 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível - Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Autos n. 7002901-97.2023.8.22.0009 Classe: Monitória Protocolado em: 27/06/2023 Valor da causa: R$ 10.436,28
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou ação monitória contra ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida na importância inicial de R$ 10.436,28 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), valor corrigido com encargos contratados até a data do cálculo (ID n. 92531691). Recebida a inicial e determinada a citação da requerida (ID n. 92562976). Citação infrutífera, sendo informado falecimento da requerida (ID n. 94078792). Instada, a parte autora se manifestou requerendo a inclusão no polo passivo como representante do Espólio de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, a sra. MÁRCIA REGINA ZGODA (ID n. 96098179 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em apreço, em consulta a base de dados da Receita Federal, verifica-se que o requerido era falecido desde 2022, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu no dia 22/10/2022. Isso significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Nesse sentido, colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (Grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). (Grifo próprio).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas finais. Publicação e registros automáticos. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/09/2023, 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/09/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 13:19
Conclusos para despacho14/09/2023, 08:15
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202328/08/2023, 01:46
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.28/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002901-97.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos. Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para auxílio do juízo, a fim de localizar eventual inventário em andamento. O inventário não está entre as causas que exigem segredo de justiça, aliás, tem primazia ao princípio constitucional da publicidade, o segredo de justiça para o instituto é a exceção, isso quando exigir o interesse público ou social. Outrossim, em caso de segredo de justiça, o acesso é dado as partes do processo, logo, é restrito as partes e ao juízo da causa. É a síntese. Decido. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 27/06/2023, todavia, na tentativa de citação veio a notícia do falecimento do executado Rogério, conforme Certidão do oficial de justiça (ID n. 94078792), constando como data do falecimento em 2022. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por não ter a parte ré capacidade para ser acionada judicialmente (não existe polo passivo). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Ressalte-se que não é o caso de aplicação do art. 110 do CPC, o qual se refere à sucessão processual por falecimento de qualquer das partes, durante o trâmite do processo, o que aqui não ocorreu, mas sim de aditamento da peça inaugural. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente apresentar aditamento da inicial, retificando o polo passivo da demanda, no tocante ao executado Rogério e pleitear o que entender de direito. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 20:23
Determinada a emenda à inicial21/08/2023, 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas21/08/2023, 20:23
Conclusos para decisão15/08/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 10:16
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.07/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202307/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7002901-97.2023.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 08:52
Mandado devolvido dependência02/08/2023, 08:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.24/07/2023, 11:12
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 21/07/2023 23:59.24/07/2023, 07:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:48
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2023, 09:32
Expedição de Mandado.03/07/2023, 09:20
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.29/06/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, ESTRADA DO CALCÁRIO 66 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Obs.: atente-se para expedição de mandado, pois o requerido reside na ZONA RURAL, onde o cumprimento da diligência é por Oficial de Justiça. Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002901-97.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ROGERIO FRANCISCO BERUSKIobjetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva. A dívida objeto da presente lide equivalente ao importe de R$ 10.436,28 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) e é representada por contrato de crédito pré-aprovado (ID n. 92531691). A presente exordial veio instruída com procuração e documentos, contudo, compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. DECIDO. 1. Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, somados às custas de diligência do Oficial de Justiça, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas. Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção. Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, autorizo e determino, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2. CITE-SE o requerido, expedindo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 3. No mandado monitório ora expedido deve-se fazer constar as seguintes informações e advertências: a) Se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4. Caso sejam opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5. Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6. Não sendo oferecidos embargos, e não havendo o pagamento no prazo assinalado, ficará, a partir de então, constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo assim o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). 7. Na hipótese do item “6”, sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial, e em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 10 (dez) dias. 8. Apresentados os cálculos atualizados conforme item “7”, INTIME-SE o requerido para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º). 9. A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, devendo o requerido ser advertido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 10. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se nos autos a tempestividade e após retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. 11. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao contador para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 12. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 13. Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos (item 11), vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ ARRESTO E DEMAIS COMUNICAÇÕES, à critério da CPE.
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 16:21
Determinada a emenda à inicial28/06/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 08:48
Conclusos para despacho27/06/2023, 13:38
Distribuído por sorteio27/06/2023, 13:38