Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DECISÃO
Processo: 7002799-94.2022.8.22.0014.
APELANTE: JOAO MARIA MARQUES ADVOGADO DO
APELANTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A
APELADOS: JAIR NATAL DORNELAS, ANA CLAUDIA FURTADO CARDOSO ADVOGADO DOS
APELADOS: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interporto por João Maria Marques contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move em face de Ana Cláudia Furtado Cardoso e Jair Natal Dornelas, que rejeitou o pedido incidental proposto. Em suas razões requer a concessão da gratuidade judiciária e no mérito pela reforma da decisão, considerando a comprovação da prática de má-fé em esvaziar o patrimônio da empresa. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em exame de admissibilidade recursal, vê-se que a insurgência é contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando-o (id n. 21170129). Por certo que eventual inconformismo com o teor da decisão é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (…). Dessa forma, não é admissível o recurso de apelação na hipótese e tampouco é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: Apelação cível. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Não cabimento. Recurso não conhecido. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (TJ-RO - AC: 70094938220178220005 RO, Relator Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 19/11/2021)
Ante o exposto, deixo de conhecer recurso nos termos dos artigos 1.015, inciso IV e 932, III, ambos do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator