Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBISON CLAITON DOS REIS, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 621 JARDIM ELDORADO - 76987-129 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO FRETTA MENEGHEL, OAB nº MS9117
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV. DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 10.000,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do CDC É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS INDENIZÁVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc. XXXII, CF). A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar. Indenização por dano material. Quantum. Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto. Acolhidos os valores apontados na inicial. Indenização por dano moral. Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor. Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc. X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação. Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor. Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala. Quantum. Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas. O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços. Apelo desprovido. Por maioria. (Apelação Cível nº 70018353037, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009). Demais questões de Mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a requerente a consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da prova documental e distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por elas prestados, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto a ré produziu prova suficiente de que o cancelamento decorreu por inviabilidade meteorológica, colacionamento telas sistêmicas “METAR”, bem como a oferta de transporte terrestre e voo subsequente quando o caso, parcialmente atendendo aos ditames do art. 21 da Resolução 400/2016 da Anac: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Ocorre, porém, que a ré jamais provou que as alternativas ofertadas seriam as melhores disponíveis, uma vez que sequer alegou a duração de intempérie que fosse, em tese, impediente da realização de outro voo algumas horas depois. Ou seja, frustrado o voo originário, simplesmente oportunizou-se o transporte terrestre, sem nenhum indicativo de que algumas horas depois pudesse ser realizado o transporte tal como contratado, ou seja, por via aérea. Desta feita, a frustração originária penaliza apenas os passageiros, submetidos ao transporte terrestre, desonerando, inclusive economicamente, a ré, que ordinariamente deveria ofertar outro voo, conforme obrigação originária, apenas o deixando de fazer quando impossível, Conforme regras cogentes do contrato de transporte, nos moldes do Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Tem-se, pois, que a força maior é excludente dos danos originários, no caso concreto, o cancelamento do voo originário por questões meteorológicas. Isso, porém, não se revela como causa ampla. Permissiva de que a substituição, que o subsequente transporte se realize da maneira mais cômoda ou econômica ao transportador, mas sim de modo inverso: da maneira que mais se aproxime daquela contratada. Reitere-se: no caso em julgamento sequer a ré alegou da impossibilidade de realizar outro voo logo após o fim da intempérie. Assim evidente que o contrato não se deu nos moldes originários e que tampouco os meios ofertados tenham sido os melhores disponíveis, aqueles que em maior medida se aproximassem do que originariamente contratado. A frustração de um voo não implica necessariamente na substituição por transporte aéreo, jamais contratado. De igual forma, o cumprimento parcial, e em algumas hipóteses, o integral cumprimento da Resolução 400 da ANAC é excludente de danos indenizáveis. Os danos decorrem da situação em si e a responsabilidade indenizatória advém da Lei, especialmente do Código Civil e do CDC e não de simples norma regulatória, que não tem a natureza jurídica de lei e tampouco é autônomo. Assim, ao adquirir as passagens de todo o trajeto por única companhia, o consumidor justamente se resguarda de eventuais defeitos da prestação de serviços causados por qualquer dos agentes que atuaram (ou indevidamente deixaram de atuar). O que importa é que a contratada deve transportar o passageiro conforme trajeto e demais condições ajustadas e o descumprimento desta obrigação exsurge sua responsabilidade independentemente de culpa ou da identificação de qual dos subcontratados deixará de atuar satisfatoriamente. Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, acaso demonstrasse que diante da intempérie climática e, portanto do justificável cancelamento do voo, ofertou em substituição alternativas razoáveis, equivalente às melhores possíveis, que mantivessem o tanto quanto possível a execução do contrato. Tal situação não se modifica com a oferta de voucher de módico valor, porquanto os danos foram mais amplos. Assim, a situação suportada pelo passageiro, ora parte autora, transborda o simples aborrecimento, culminando em danos morais indenizáveis em valor módico, dadas as circunstâncias do cancelamento originário: R$3.000,00(três mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que ROBISON CLAITON DOS REIS e, por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$3.000,00(três mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas, despesas ou honorários Publicação, registro e intimação via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena, 12 de setembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006120-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível