Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005255-92.2023.8.22.0010.
RECORRIDO: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401A, YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IZOLINA STRELOW ADVOGADOS DO
Trata-se de ação que pleiteia a Indenização por Danos Morais e devolução de valores descontados do contracheque do(a) servidor(a) a título de Seguro Pecúlio após outubro de 2016, em virtude de manutenção do contrato de seguro de vida sem a notificação pessoal inequívoca para firmar termo de adesão ou indicação de outra fonte de adimplemento da relação contratual. A análise, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão deste recurso, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, o presente recurso deverá retornar à conclusão de forma imediata. Porto Velho, 16 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini