Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200485000018580.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02570953000200, RIO MADEIRA 5045, CASA 107 C SAN MARCOS INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A R$ 17.940,80 SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, distribuída na Comarca de Guajará Mirim/RO. No id nº. 92580080, aquele juízo declinou a competência para processamento do feito a esta Vara. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, aceito a competência declinada, uma vez que tal procedimento já vem sendo adotado por este juízo em feito semelhantes. Neste sentido, consigno que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, nos autos da execução fiscal n. 0005351-98.2015.8.22.0014, pediu a reunião de todos os executivos fiscais, a fim de formar autos únicos, denominado de piloto. Quanto ao pleito, certo é que a Lei de Execução Fiscal prevê: “Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição". Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004604-89.2016.8.22.0015 Execução Fiscal Concurso de Credores
trata-se de faculdade do juízo que, precedida de prévio pedido de uma das partes, bem como estando todos atentos à conveniência da garantia da execução, adotada o posicionamento já sumulado pelo STJ, no verbete 515, que diz: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Assim, no caso em espécie, depreende-se que restaram preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o pedido de uma das partes e a conveniência da reunião, o que se manifesta pela grande quantidade de execuções a serem reunidas, aproximadamente 280 (duzentos e oitenta), bem como do valor total sendo executado, principalmente, tratando-se de devedor recém-egresso de regime de recuperação judicial. Feitas tais considerações, certo é que a situação evidencia premente necessidade de concentração de esforços. Ademais, a unificação imporá imensa economia aos cofres públicos sem trazer qualquer mácula ao devido processo legal. Nestes termos, o processo em trâmite nesta vara de número 0005351-98.2015.8.22.0014 é o mais antigo, reputado de piloto, e permanecerá íntegro, recendo todas as demais pretensões executivas. Estando concentradas as pretensões executórias na execução mais antiga, verifica-se a superveniente falta de interesse de agir-adequação da persistência de cada uma das execuções individuais, já que o objeto delas persistirá íntegro e exequível no processo piloto. A falta de interesse de agir revela-se por imediata aplicação da regra do art. 17 do vigente Código de Processo Civil, a saber: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Consigno que, inicialmente, havia nítido interesse de agir da Fazenda Estadual excutir seu crédito nestes autos, interesse que embora persista irrestritamente, já não se revela adequado para ser exercido nesta ação individual porquanto toda pretensão dela será, doravante, exercida de modo mais célere e efetivo na execução piloto. Na unificação, dentre outras vantagens, pode-se citar a concentração de esforços na atuação das partes em um único processo, o que impacta na celeridade e segurança da prestação jurisdicional única, sem o risco de decisões eventualmente antagônicas ou contraditórias proferidas por vários juízos, uniformidade nos atos constritivos tendentes a satisfação integral de todo o crédito fiscal, minimizando os custos inerentes a todos atos processuais multiplicados por 280 processos, pois haverá a consolidação do débito reunido em um único cálculo. Registro que a simples reunião ou apensamento de processos não atenderia a esses objetivos porque persistiria necessário realizar repetidamente, em cada um deles, atos idênticos. Ainda que se buscasse realizar despachos comuns a todos, isso implicaria manifestação das partes em cada um dos processos, com as individuais e sucessivas movimentações cartorárias para alcançar o mesmo fim em relação às mesmas partes. Não se pode olvidar que o processo é instrumento de efetivação do interesse público e subjetivo de ação, por meio do qual alcança-se, ao fim, o bem da vida almejado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS A PROCESSO MAIS ANTIGO. ART. 28 DA LEI Nº 6830/80. EXTINÇÃO APÓS TRASLADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O PROCESSO PILOTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 28, da Lei n.º 6.830/80, prevê a reunião dos processos ajuizados contra o mesmo devedor, por razões de economia processual e garantia da unidade da execução, passando os feitos a tramitar no mais antigo, onde são praticados os atos necessários à satisfação de todo o crédito. 2. Hipótese em que, tendo ocorrido o traslado da CDAs dos feitos reunidos para o processo piloto, não se vislumbra nenhum prejuízo à exequente decorrente da extinção daqueles, sendo certo, ademais, que permanecerão estes (os extintos) apensados àquele (piloto), os termos consignados na sentença. Precedentes desta Corte. 3. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual”. (, AC- Apelação Cível – 558128, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, Julgamento: 20/06/213, Publicação: DJE 02/07/2013, página 479).
Vistos, etc. (TJPB – Acórdão/decisão do processo n.º 00029787820128150181 – Não possui – Relator Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 19-09-2019. Pelos motivos acima expostos, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem satisfação do crédito, cuja exigibilidade permanecerá hígida na execução piloto, aproveitando-se os atos processuais já realizados. Não incidentes custas, despesas ou honorários porque a pretensão executiva permanece íntegra na execução piloto, na qual repercutirão em conjunto todos os consectários, dentre eles custas e honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Expeça-se certidão única na qual deverão constar os dados relevantes desta execução: número do processo, número da CDA, data de propositura, valor na data da propositura, citação, existência de penhora de dinheiro e, se positivo, o respectivo valor. Traslade cópia da CDA de cada execução. Os documentos deverão ser juntados na execução piloto n.º 0005351-98.2015.8.22.0014, em trâmite nesta vara. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos. Vilhena, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito