Execução de Título Extrajudicial 7040178-74.2023.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.866,11
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
16/04/2024, 09:13
Arquivado Definitivamente
20/03/2024, 10:53
Juntada de certidão trânsito em julgado
20/03/2024, 10:51
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 23:45
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
26/02/2024, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/02/2024, 12:14
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 10:49
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
12/02/2024, 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
12/02/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 09:34
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:37
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Todas as movimentações
(78)
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
16/04/2024, 09:13
Arquivado Definitivamente
20/03/2024, 10:53
Juntada de certidão trânsito em julgado
20/03/2024, 10:51
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 23:45
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
26/02/2024, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/02/2024, 12:14
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 10:49
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
12/02/2024, 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
12/02/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 09:34
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:37
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
31/01/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 22:38
Publicado DECISÃO em 27/12/2023.
27/12/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
27/12/2023, 00:15
Expedição de Outros documentos.
26/12/2023, 15:56
Determinada Requisição de Informações
26/12/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 12:05
Conclusos para julgamento
15/12/2023, 14:55
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2023, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
06/12/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 12:32
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
24/11/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040178-74.2023.8.22.0001. AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA - RO7872 REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/11/2023, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/11/2023, 07:15
Mandado devolvido #Não preenchido#
05/11/2023, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2023, 07:53
Expedição de Mandado.
26/10/2023, 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/10/2023, 08:33
Mandado devolvido #Não preenchido#
02/10/2023, 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/09/2023, 07:40
Expedição de Mandado.
20/09/2023, 07:13
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
07/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040178-74.2023.8.22.0001. AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA registrado(a) civilmente como TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA - RO7872 REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040178-74.2023.8.22.0001. AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA registrado(a) civilmente como TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA - RO7872 REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 16:43
Mandado devolvido dependência
20/08/2023, 19:41
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 21:46
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
24/07/2023, 09:41
Decorrido prazo de ZAQUEL SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2023, 09:53
Expedição de Mandado.
18/07/2023, 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/07/2023, 12:20
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
14/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA, RUA MIGUEL DE CERVANTE, BLOCO 09, APTO. 301 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PROCESSO Nº: 7040178-74.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.866,11 Classe: Procedimento Comum Cível Recebo a emenda. 2. À CPE: altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. 3. Atentando-se ao contexto dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e/ou de dano irreparável à parte exequente. Ademais, mostra-se desarrazoado o pedido de penhora de bens em nome do executado antes de sua citação, ocasião em que este poderá pagar o débito ou oferecer bens à penhora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 5.866,11 - cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e onze centavos), com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 4.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4.2. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 4.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5.1. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 5.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 5.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 6.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 6.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 7. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 8. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 9. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 10. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 11. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 14. Expeça-se o necessário. 15. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição:
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
12/07/2023, 10:21
Conclusos para despacho
11/07/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 10:03
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
29/06/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REU: ZAQUEL SILVA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando a petição inicial, observa-se que o requerente nomeou a ação como sendo de execução de título extrajudicial, contudo, ao cadastrar a classe processual no PJE escolheu a classe "Procedimento Comum Cível" e, ainda, ao formular os pedidos, requereu "a citação do executado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia e a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios previsto no contrato nos autos, no valor de R$5.866,11 (cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e onze centavos)". Assim, observa-se que os pedidos formulados pelo exequente não se amoldam ao rito processual da execução de título extrajudicial. Além disso, não restou comprovado o pagamento das custas iniciais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PROCESSO Nº 7040178-74.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Diante do exposto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Adequar os pedidos formulados na inicial ao rito processual escolhido, nos termos acima delineados; b) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Porto Velho/RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 19:11
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 11:30
Conclusos para decisão
28/06/2023, 08:18
Distribuído por sorteio
28/06/2023, 08:18
Documentos
SENTENÇA
•
23/02/2024, 12:14
DECISÃO
•
26/12/2023, 15:56
DECISÃO
•
12/07/2023, 10:21
DESPACHO
•
28/06/2023, 11:30
13/07/2023, 00:00