Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008581-06.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AMAZON LTDA - ME, JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA, LUCINEIDE MOREIRA MENDES ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou improcedentes OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCINEIDE MOREIRA MENDES E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Contudo, deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais em razão da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. O Estado de Rondônia apresenta recurso de apelação requerendo o provimento com a reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, para condenar as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública. A Defensoria pública apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1ª Grau. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela reforma da sentença e fixação dos honorários sucumbenciais, requer sejam fixados em seu percentual mínimo, com consequente suspensão da sua exigibilidade, por força do parágrafo 3º do Artigo 98 do CPC. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O presente recurso visa a reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, para condenar as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública. O magistrado considerou que a Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia afastaria a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao tema, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 772756 RS 2015/0216146-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de recolhimento das custas, tampouco pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça dirigido a esta Corte de Justiça ou à instância de origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1028511 PE 2016/0320723-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) Deste modo, o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Compulsando os autos, foi deferida a assistência judiciária gratuita a embargante, neste caso, o CPC é claro quando considera que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (Art. 98 § 2º). Logo, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 § 3º). Pelo exposto, dou parcial provimento monocrático ao recurso para condenar os apelados ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública, fixando os honorários de sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC. Porém, pelo deferimento da gratuidade de justiça declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no Art. 98 § 3º, do CPC. Intime-se.