Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7002800-60.2023.8.22.0009.
EXEQUENTES: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, CPF nº 38623013204, FLORIANO PEIXOTO 52 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL, CPF nº 34569472168, FLORIANO PEIXOTO 85 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12243, ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO782 Polo passivo:
EXECUTADOS: MARUFF HASSADD BALDUINO JORDY, CPF nº 63449390287, LINHA MARTA REGINA Km. 03 MARTA REGINA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE LURDES RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 70997683287, RUA JOAO PESSOA 1316 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, SERGIO DA SILVA ANTUNES, CPF nº 47157062291, LINHA 40 Km 72 SETOR DIMBA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo passivo: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo:
Vistos. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais. No entanto, conforme o art. 5º da Resolução n. 151/2020 – TJRO, o parcelamento das custas pode se dar em até 8 (oito) vezes, de acordo com o valor das custas, senão vejamos: Art. 5º O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: I - Valores até R$ 217,99 - somente pagamento à vista; II - Valores entre R$ 218,00 a R$ 434,99, em até 2 parcelas; III - Valores entre R$ 435,00 a R$ 759,99, em até 3 parcelas; IV - Valores entre R$ 760,00 a R$ 1.193,99, em até 4 parcelas; V - Valores entre R$ 1.194,00 a R$ 1.736,99, em até 5 parcelas; VI - Valores entre R$ 1.737,00 a R$ 2.279,99 em até 6 parcelas; VII - Valores entre R$ 2.280,00 a R$ 4.341,99, em até 7 parcelas; VIII - Valores a partir de R$ 4.342,00, em até 8 parcelas. Sendo assim, à CPE para o cálculo das custas processuais e para que habilite o parcelamento das custas, em CINCO parcelas, de acordo com o valor devido. Após, intimem-se as partes para que comprove o recolhimento da primeira parcela, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 dias. Contatando-se o pagamento da primeira parcelas, autos prontos para designação de audiência e conciliação. Havendo o atraso no pagamento de algumas das parcelas, não será permito a emissão de novos boletos, ficando a autora, desde já, INTIMADA recolher o valor integral referente ao somatório da parcela vencida e das parcelas vincendas, em 15 dias, após o vencimento do respectivo boleto. Para tanto, deverá CPE anexar aos autos do processo o respectivo boleto contento o somatório das parcelas a pagar, que deverá incluir o valor da parcela vencidas e das vincendas. Com o cumprimento integral, certifique o cartório e remetam-se os autos ao arquivo com baixas. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, FLORIANO PEIXOTO 52 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL, FLORIANO PEIXOTO 85 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12243, ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO782, MARECHAL RONDON PIONEIROS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MARUFF HASSADD BALDUINO JORDY, LINHA MARTA REGINA Km. 03 MARTA REGINA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE LURDES RODRIGUES DOS SANTOS, RUA JOAO PESSOA 1316 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, SERGIO DA SILVA ANTUNES, LINHA 40 Km 72 SETOR DIMBA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 VARA CÍVEL Processo n.: 7002800-60.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 503.883,19 (quinhentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) Parte
Vistos. No que pertine a desistência, antes de apresentada a contestação, o(a) autor)a) poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa, no caso. O exequente desistiu de prosseguir com a ação, deve pagar as custas processuais iniciais, tal como determina o art. 90 do CPC, pouco importando o momento em que a desistência ocorreu, uma vez que referido dispositivo legal não faz nenhuma ressalva nesse sentido, não havendo previsão de isenção total das custas para quem desista do processo no início da ação. Nesse ponto, a Lei Estadual n. 3.896/2016 abranda a obrigação de pagar as custas processuais para os casos em que a desistência ocorre antes da finalização da instrução e do julgamento do mérito na medida em que isenta a parte do pagamento das custas finais se a desistência ocorrer antes do julgamento do feito (inciso III do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016). O desistente deve pagar as custas iniciais (2% do valor da ação) uma vez que se trata de determinação contida no CPC (art. 90) e também por força do §1º do art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016), que fixa o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais como sendo a propositura da ação. Assim, proposta a ação, levado a efeito está o fato gerador e nascida está a obrigação tributária da parte interessada de recolher as custas processuais, assim como o crédito tributário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Logo, há apenas um fato gerador em relação às custas processuais, que é a propositura da ação. A alíquota das custas processuais é de 3% (três por cento), de acordo com o art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Como forma de facilitar o pagamento dessa obrigação tributária, a Lei Estadual n. 3.896/2016 parcela o pagamento das custas processuais no art. 12 do referido diploma. Tratam-se, os incisos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, de parcelamento do pagamento das custas e não de fatos geradores distintos. Como dito, o fato gerador do pagamento das custas, cuja alíquota é 3%, é a propositura da ação. A Lei Estadual n. 3.896/2016 autoriza o pagamento em 2 (duas) vezes, devendo 2% ser recolhido no momento da distribuição (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016), parcela primeira essa que usualmente se denomina de “custas iniciais” e 1% ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional (inciso III do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016), parcela essa que usualmente se denomina de “custas finais”. Em relação às custas iniciais (2% do valor da ação – inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016), ainda é possível se ter uma maior facilidade para pagamento ou dispensa de pagamento de uma parte dessa parcela, ou seja, da metade dela, nos procedimentos em que há designação de audiência de conciliação, hipóteses em que a parte pode recolher metade (1% na propositura) e a outra metade em até cinco dias depois da audiência de conciliação. A título de explicação e orientação ao autor, o fato gerador do tributo (custas) que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Intime-se o desistente para recolher as custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e em protesto. Pratique-se o necessário. Sendo recolhidas, arquive-se. Não o sendo, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno /RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 16:53. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito