Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.351,49
Órgão julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
QUEILA CARDOSO FERREIRA
CPF
Autor
CONDOMINIO - RESIDENCIAL PIATA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO
OAB/RO 3300·CPF·Representa: Autor
LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA
OAB/RO 6700·CPF·Representa: Réu
JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RO 5379·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO - RESIDENCIAL PIATA em 03/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:43
Decorrido prazo de JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:41
Decorrido prazo de QUEILA CARDOSO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO - RESIDENCIAL PIATA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:17
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:17
Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 08:25
Juntada de certidão
29/06/2023, 08:22
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
29/06/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/06/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUEILA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
EMBARGADO: CONDOMINIO - RESIDENCIAL PIATA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379 Valor da Causa: R$ 1.351,49 Data da distribuição: 12/07/2019 DESPACHO A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e determinando o arquivamento do feito (ID n. 77525145). Intimada para recolher as custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (ID n. 82592656), a parte embargante se manifestou informando que a sentença teria indicado “sem custas e sem honorários” e deixou de efetuar o devido pagamento. A decisão que não condenou em custas e honorários, todavia, foi a que apreciou os embargos de declaração ofertados, a qual não modificou em nenhum ponto a sentença proferida no processo. Portanto, a embargante deve arcar com a condenação consignada em sentença e uma vez que não a cumpriu deve arcar com as penalidades fixadas. Assim, promova-se o protesto e, se necessário, a inscrição da parte embargante na dívida ativa. Em seguida, arquive-se o feito. Porto Velho, 28 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7029685-77.2019.8.22.0001 Embargos à Execução