Arquivado Definitivamente11/12/2023, 12:14
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:21
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.14/11/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202314/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7029913-13.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Passivo: RONALDO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada porEXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHOem face deEXECUTADO: RONALDO MARQUES DOS SANTOS Foram realizadas tentativas de citação, todavia, as diligências restaram infrutíferas. O Exequente foi intimado para se manifestar do insucesso das diligências, todavia, manteve-se silente. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 12:00
Extinto o processo por devedor não encontrado13/11/2023, 12:00
Conclusos para julgamento13/11/2023, 09:19
Mandado devolvido sorteio17/10/2023, 23:55
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:34
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:28
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.18/09/2023, 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2023, 13:53
Expedição de Mandado.18/09/2023, 13:42
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.09/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202307/09/2023, 00:15
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.07/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7029913-13.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Ativo: RONALDO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O oficial de justiça certificou que o imóvel indicado no endereço da parte exequente encontrava-se fechado, tendo a parte autora requerido a que fosse realizada nova citação, desta vez por hora certa. Salienta-se que para a citação por hora certa, é pré-requisito a suspeição de ocultação da parte requerida, o que não ficou demonstrado nas consignações feitas pelo Oficial de Justiça. Cabe ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, qual sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas, do oficial de justiça no caso concreto e, não existindo certidão neste sentido, não é possível seu deferimento. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADO DO indefiro o requerimento para a citação por hora certa. Expeça-se novo mandado de citação, servindo o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia _____/_____/_____ às _______ horas, intimando-se as partes (local da audiência: Ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, fundos da 17ª Brigada de Infantaria e Selva – 17º Bis – Bairro Olaria, Porto Velho/RO – salas de audiência – CEJUSC JUIZADOS). Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou indicar outros bens em caso de ausência de penhora ou discordância quanto aos bens penhorados, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessário for, designar audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, e agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Cumpra-se Porto Velho, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7029913-13.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Ativo: RONALDO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O oficial de justiça certificou que o imóvel indicado no endereço da parte exequente encontrava-se fechado, tendo a parte autora requerido a que fosse realizada nova citação, desta vez por hora certa. Salienta-se que para a citação por hora certa, é pré-requisito a suspeição de ocultação da parte requerida, o que não ficou demonstrado nas consignações feitas pelo Oficial de Justiça. Cabe ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, qual sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas, do oficial de justiça no caso concreto e, não existindo certidão neste sentido, não é possível seu deferimento. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADO DO indefiro o requerimento para a citação por hora certa. Expeça-se novo mandado de citação, servindo o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia _____/_____/_____ às _______ horas, intimando-se as partes (local da audiência: Ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, fundos da 17ª Brigada de Infantaria e Selva – 17º Bis – Bairro Olaria, Porto Velho/RO – salas de audiência – CEJUSC JUIZADOS). Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou indicar outros bens em caso de ausência de penhora ou discordância quanto aos bens penhorados, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessário for, designar audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, e agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Cumpra-se Porto Velho, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 07:26
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 07:26
Conclusos para despacho30/08/2023, 15:30
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 03:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.30/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7029913-13.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, CPF nº 42193915253 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102
EXECUTADO: RONALDO MARQUES DOS SANTOS, CPF nº 76858430210 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 4.500,00 DECISÃO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte autora quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável. Observado que não há nos autos manifestação da parte autora nesse sentido, intime-se a parte quanto sua concordância, no prazo de 05 dias, presumindo-se o silêncio como assentimento. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 13:36
Conclusos para despacho29/08/2023, 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/08/2023, 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas24/08/2023, 11:25
Conclusos para despacho11/07/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 17:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.29/06/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/06/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - RO4102
EXECUTADO: RONALDO MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7029913-13.2023.8.22.000129/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 13:46
Mandado devolvido dependência27/06/2023, 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento26/05/2023, 09:08
Expedição de Mandado.25/05/2023, 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas25/05/2023, 11:34
Conclusos para despacho13/05/2023, 23:28
Distribuído por sorteio13/05/2023, 23:28