Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7071544-05.2021.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: MR 2 - ENGENHARIA & CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, CNPJ nº 03293945000137, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 759 BAIXA UNIÃO - 76805-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875 PROCURADOR: LH-SQUIPANO CONSULTORIA - EPP, CNPJ nº 26699784000181, QUADRA CSB 7 5, SALA 3 LOJA 08 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) - 72015-575 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO PROCURADOR: AMANDA DE CASTRO RODRIGUES, OAB nº DF65175 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução que versa a respeito de suposto excesso de execução, em que se alega que a embargada não cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma acordada. A embargante questiona que a exequente, ora embargada, fora contratada para realizar 8 medições de dosimetria de ruído e 8 medições de estresse térmico, com apresentação dos certificados de calibração dos instrumentos. Ocorre que a mesma não realizou a entrega de 4 relatórios de dosimetria de ruído e 8 documentos comprovatórios das medições de estresse térmico. O pagamento referente ao restante da prestação dos serviços, que estão sendo cobrados na presente execução, seria efetuado sob a condição de realização da entrega de toda a documentação necessária para comprovar os resultados alcançados nas medições, além da entrega dos certificados de calibração dos instrumentos. A embargada não apresentou a documentação necessária para comprovar a execução do título. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial extinguindo a execução, bem como a determinação da baixa do ato de constrição realizado nos bens móveis, bem como a nulidade da penhora do valor de R$ 2.784,24 na conta da embargante. A embargada apresentou manifestação, impugnando os embargos, alegando que inexiste excesso de execução, uma vez que houve a prestação integral dos serviços contratados. Alega que houve o registro de dados das dosimetrias, assim como na elaboração dos certificados de calibração de dosímetros de ruídos e de termômetro com sensor termorresistivo. Alega ainda que não há obrigação contratual de apresentar qualquer registro documental comprobatório das medições de dosimetria de ruído e de estresse térmico realizadas, mas APENAS o registro fotográfico destas. Requer a improcedência dos embargos à execução. Pois bem. Examinados os autos de forma minuciosa, constata-se que é manifesta a ausência de título executivo extrajudicial que possa amparar o processo de execução promovido pela exequente, pois o título carece de requisito legal consistente na liquidez. Isso porque, se existe discussão consistente acerca da exigibilidade ou não da dívida, não é possível extrair a existência de uma obrigação líquida e exigível, aspectos fundamentais para constituição de um título executivo extrajudicial. Há evidente necessidade de dilação probatória acerca da constituição do título, o que impede a sua imediata execução. A regra do art. 778 do Código de Processo Civil estabelece que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Aduz ainda o art. 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o art. 786 da lei processual reforça que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. "O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.036). Quanto ao requisito da liquidez dos títulos executivos, Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira explicam que "diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez”. (Curso de direito processual civil: execução, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 156) - destaquei No caso em análise está evidente que será necessária a análise de situações fáticas e de direito (elementos extrínsecos) para determinar a exigibilidade do pagamento e se os serviços foram prestados ou não. Nesse passo, depende de elementos extrínsecos ao instrumento negocial e de um fato superveniente para sua caracterização, de modo que é inviável o recebimento do crédito pelo procedimento da execução de título extrajudicial. Os requisitos constitutivos do título executivo constituem matéria de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) - destaquei Colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia no mesmo sentido: Embargos à execução. Título executivo. Não circulação. Causa debendi. Discussão. Possibilidade. Certeza e liquidez. Ausência. Execução. Nulidade. Embora a nota promissória seja título executivo extrajudicial, o fato de não ter circulado e ser cobrada do emissor permite que, em sede de embargos à execução, se discuta a causa debendi. Evidenciada a ausência de certeza e liquidez do título executivo, o crédito dele decorrente deve ser cobrado por meio de ação ordinária, sendo nula a execução. (TJ-RO - AC: 70060612420188220004 RO 7006061-24.2018.822.0004, Data de Julgamento: 28/07/2020) - destaquei Embargos à execução. Execução de título executivo extrajudicial. Seguro de vida. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Extinção do processo. Verificando-se a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade, o juiz não pode permitir o desenvolvimento do processo, em virtude da ausência dos requisitos exigidos para o título executivo. (TJ-RO - AC: 10000520050052247 RO 100.005.2005.005224-7, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 04/07/2007, 2ª Vara Cível) - destaquei Desse modo, deve ser decretada a extinção do processo executivo por nulidade da execução decorrente da falta dos requisitos legais obrigatórios (art. 783 do CPC) para a sua propositura (nulla executio sine titulo), com arrimo no artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a nulidade do processo executório e determino a sua EXTINÇÃO, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Determino a restituição do valor de R$ 2.784,24 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para a parte embargante LH-SQUIPANO CONSULTORIA – EPP através de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (guia judicial anexa ao ID 78070250). Determino a liberação dos bens móveis penhorados no Id. 68539656 para parte embargante LH-SQUIPANO CONSULTORIA – EPP. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se.