Execução de Título Extrajudicial 7005223-87.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.079,65
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:06
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 25/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 14:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
23/03/2026, 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/03/2026, 14:06
Conclusos para decisão
13/03/2026, 17:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
02/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2026.
02/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 09:45
Ver todas as movimentações (196)
Todas as movimentações
(196)
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:06
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 25/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 14:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
23/03/2026, 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/03/2026, 14:06
Conclusos para decisão
13/03/2026, 17:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
02/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2026.
02/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 09:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 10:55
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:19
Juntada de certidão
24/09/2025, 10:02
Juntada de certidão
12/09/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 08:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 01:57
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 01:18
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:53
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:31
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/07/2025, 00:33
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
04/07/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 08:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO.
03/07/2025, 08:16
Conclusos para decisão
02/07/2025, 16:29
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 01:40
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/05/2025, 03:17
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
26/05/2025, 03:17
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2025, 12:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
23/05/2025, 12:29
Conclusos para decisão
22/05/2025, 12:34
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:26
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2025, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:34
Determinada diligência
07/03/2025, 11:25
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
07/03/2025, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2025, 11:25
Conclusos para decisão
14/02/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/01/2025, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
23/01/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 10:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
09/12/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
06/12/2024, 15:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
06/12/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 16:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/12/2024, 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/12/2024, 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/12/2024, 01:41
Juntada de Petição de certidão
21/11/2024, 10:13
Juntada de Petição de certidão
21/11/2024, 10:11
Juntada de Petição de certidão
21/11/2024, 10:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
05/11/2024, 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
05/11/2024, 01:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 15:10
Recebidos os autos.
04/11/2024, 15:10
Juntada de certidão
04/11/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 15:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
04/11/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 14:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
17/10/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
17/10/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 13:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/09/2024, 10:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/09/2024, 10:36
Juntada de Petição de certidão
16/09/2024, 11:19
Juntada de Petição de certidão
16/09/2024, 11:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
16/09/2024, 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
16/09/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
13/09/2024, 18:35
Juntada de Petição de certidão
11/09/2024, 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
09/09/2024, 08:19
Recebidos os autos.
09/09/2024, 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 07:59
Juntada de outras peças
09/09/2024, 07:20
Juntada de outras peças
09/09/2024, 07:18
Juntada de outras peças
06/09/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2024, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2024, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
09/08/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
25/07/2024, 15:01
Recebidos os autos.
25/07/2024, 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 15:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
25/07/2024, 14:57
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:37
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:27
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:52
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
01/07/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
28/06/2024, 13:59
Conclusos para despacho
24/06/2024, 17:59
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:12
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 00:32
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
27/05/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
24/05/2024, 14:51
Conclusos para decisão
23/05/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 09:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 13:17
Juntada de certidão
23/04/2024, 16:32
Juntada de certidão
18/04/2024, 07:12
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 07:26
Expedição de Ofício.
09/04/2024, 15:21
Juntada de certidão
03/04/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
25/03/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 14:18
Juntada de Petição de certidão
22/03/2024, 10:37
Juntada de Petição de certidão
22/03/2024, 10:36
Juntada de Petição de certidão
22/03/2024, 10:35
Juntada de certidão
14/03/2024, 12:00
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 00:19
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2024, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2024, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2024, 14:36
Juntada de certidão
08/03/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
26/02/2024, 04:26
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 14:35
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/02/2024, 20:58
Conclusos para decisão
24/10/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
11/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7005223-87.2023.8.22.0010. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ANDAMENTO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 12:22
Mandado devolvido sorteio
21/09/2023, 12:26
Decorrido prazo de RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:53
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de CLEIDE LANGA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2023, 13:39
Expedição de Mandado.
10/07/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 09:49
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
30/06/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: CLEIDE LANGA, RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS, RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DE MELGACO 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADOS: CLEIDE LANGA, CPF nº 01965054293, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4132 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RUBENS FERNANDO JOSE LOURENCO MARTINS, CPF nº 88595781249, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4132 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RUBENS & CLEIDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 37444343000155, 25 DE AGOSTO 4132, FUNDOS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005223-87.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 10.079,65 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
29/06/2023, 01:40
Conclusos para despacho
27/06/2023, 08:23
Distribuído por sorteio
27/06/2023, 08:23
Documentos
DECISÃO
•
23/03/2026, 14:06
DESPACHO
•
03/07/2025, 08:16
DECISÃO
•
23/05/2025, 12:29
DECISÃO
•
07/03/2025, 11:25
DESPACHO
•
28/06/2024, 13:59
DESPACHO
•
24/05/2024, 14:51
DECISÃO
•
16/02/2024, 20:58
DESPACHO
•
29/06/2023, 01:40
30/06/2023, 00:00