Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7031178-84.2022.8.22.0001.
autora: AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: JETER BARBOSA MAMANI, OAB nº RO5793 Parte
requerida: REU: CLEZIO FERREIRA DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: GLAUCEA EVELIN AVINTE DE SANTIAGO, OAB nº RO5960 SENTENÇA A primeira fase da demanda foi resolvida, conforme id. 86791300, oportunidade em que foi reconhecido o pedido inicial para determinar a obrigação do requerido de prestar contas ao autor. Em ato contínuo, o requerido apresentou as contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 a fevereiro de 2022, acompanhado de outros comprovantes (id. 87915308). Intimada, a parte autora quedou-se inerte (id. 87952576). Vieram os autos conclusos. O Julgamento Conforme o Estado do Processo. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Do mérito Consta da inicial que o requerido CLEZIO FERREIRA foi representante legal do Condomínio requerente no período de 01/10/2021 a 05/02/2022. Como já mencionado na decisão de id.86791300, o requerido apresentou contestação (id.79832022) e, intimado, o autor impugnou as contas sob a alegação de que as despesas elencadas não estariam comprovadas por meio de notas fiscais e comprovantes de desembolso. Ocorre que, em ato contínuo, o requerido apresentou diversas notas fiscais, planilhas e comprovantes de pagamento e, intimada, a parte autora limitou-se a impugnar as despesas de forma genérica, pelo seu valor total, sem qualquer especificação. Intimado, o requerido, por sua vez, pontuou no processo cada despesa realizada e indicou o id onde está acostado o respectivo comprovante (id.83080800), indicando, inclusive, os comprovantes das despesas que o Condomínio alega que não foram comprovadas. Diante de tal manifestação, este juízo determinou que o requerente se manifestasse e este, por sua vez, quedou-se inerte. Não é por demais salientar que a ação de prestação de contas tem natureza dúplice, ou seja, sendo possível o ajuizamento da prestação de contas tanto pelo credor como pelo devedor, as partes acabam ocupando posições não muito definidas no processo. Logo, a demanda jurisdicional pode ser prestada tanto pelo demandante como pelo demandado. O processualista Alexandre Câmara bem destaca sobre o procedimento especial da ação de prestação de contas, in verbis: “o procedimento especial da “ação de exigir contas” é divido em duas fases, bem nítidas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante. A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandado de prestar contas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material”. (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 6ª Edição, Editora Lumem Júris, pg. 370). Em outras palavras, a ação de prestação de contas tem duas fases: a primeira, consistente na discussão em torno da obrigação de prestar contas e a segunda, correspondente à apuração das verbas e do eventual saldo. No caso, a primeira fase já foi resolvida por meio da decisão de id. 86791300. Assim, o processo prosseguiu para a definição acerca da existência de valores a pagar (saldo) que, caso exista, constituirá título executivo judicial nos moldes do art. 552 do CPC. Como já mencionado, o requerido foi intimado e exibiu os documentos exigidos. A autora, não se manifestou, o que leva a crer que deu-se por satisfeita acerca dos documentos apresentados. Nesse sentido, é importante salientar que o Código de Processo Civil é claro ao determinar que a impugnação deve ser específica e fundamentada, feita com referência a cada lançamento. Veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...] § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. No caso, ainda que se observe que fora feita impugnação às contas prestadas, é necessário frisar que essa impugnação foi precoce e genérica, o que contraria o dispositivo legal acima transcrito; que após essa impugnação, o requerido apresentou manifestação indicando os ids dos documentos comprobatórios e, intimado, o autor não se manifestou e, por fim, que cumprida a prestação de contas determinada na decisão de id. 86791300, o autor quedou-se inerte. Isto tudo posto, entendo que não restou demonstrado que existem valores a pagar e, por consequência, título executivo a constituir, não obstante tenha sido reconhecido o dever do requerido de prestar contas, tendo em vista que não o fez de maneira adequada ao final da sua administração. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assembléia Parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da ação tendo em vista o reconhecimento do dever de prestar contas e, nos termos do § 6º do art. 550 do CPC, ACOLHO as contas prestadas pelo requerido, declarando inexistir saldo a ser pago por CLEZIO FERREIRA DA SILVA, ante a ausência de impugnação específica. Como consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante do princípio da causalidade condeno o requerido o pagamento de honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC tendo em vista as benesses da Justiça Gratuita que ora concedo ao requerido, considerando o pedido na contestação e, ainda, os documentos que comprovam que o requerido está desempregado e sua família recebe o benefício assistencial Bolsa Família (id.79832023 e 79832025). Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e diante da inexistência de saldo a ser pago pelo requerido, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. quinta-feira, 29 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.