Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MARTINS DA SILVA, BR 429, KM 33, LINHA 10 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765
REU: I. -. I. N. D. S. S.,..,. - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MARTINS DA SILVA, BR 429, KM 33, LINHA 10 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S.,..,. - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001678-25.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CARLOS MARTINS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 92080049) para pôr fim à lide, com a qual anuiu a parte autora (ID 92153343). ANTE AO EXPOSTO, por vislumbrar presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes de ID 92080049, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, segundo as cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Intime-se para implantação do benefício nos moldes do acordo, em 10 (dez) dias, servindo de ofício à APSADJ/INSS. Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. Reitere-se a solicitação se for necessário. Expeça-se a RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante no acordo, dando ciência prévia ao requerido sobre o requisitório antes do envio ao setor de pagamento para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos. Com a comprovação do depósito e verificada a inexistência de eventuais irregularidades pela escrivania, expeça-se o alvará em nome da parte credora para levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará. Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do alvará. Intime-se a parte autora sobre o valor depositado por meio de seu advogado constituído OU pessoalmente em caso de patrocínio pela DPE\RO e sobre a expedição do alvará para saque. Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá quitação ao processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991. Caso ainda não tenha solicitado, providencia à CPE com urgência, ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Arquive-se assim que for oportuno, devendo a escrivania conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento do processo com valores pendentes de resgate. Sendo a manifestação das partes incompatíveis com o direito de recurso, DECLARO o trânsito em julgado para esta data, conforme parágrafo único do art. 1000 do CPC. Sem custas, a luz do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publique-se. Intime-se. E, após o cumprimento das determinações, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: