Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ANDERSON LUCAS LAVERDE, CPF nº 96696168249 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Como é cediço, o comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC. Em razão disso, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Segundo consta no Termo de Audiência de Conciliação, a parte autora não compareceu à solenidade realizada pelo NUCOMED, nem apresentou justificativa quanto à sua ausência, apesar de devidamente intimada. Considerando que a conciliação, a mediação e os demais mecanismos de solução consensual de conflitos deverão ser incentivados pelas partes e pelos julgadores, inclusive no decorrer do processo judicial, o comparecimento à audiência de conciliação/mediação se torna obrigatória, sob pena de multa. Assim, tenho que a parte agiu com descaso perante a ordem judicial, o que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça pela nova legislação processual. 1. Posto isto, aplico à parte autora sanção de MULTA de 1% sobre o valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia (art. 334, § 8°, do CPC), devendo esta ser emitida pela CPE, se necessário. 1.1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7009804-72.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 214.896,77 INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. 2. Sem prejuízo, considerando que restou prejudicada a audiência de conciliação designada, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a parte autora a complementação das custas iniciais, uma vez ter recolhido apenas o importe de 1% sobre o valor causa, montante abaixo do que preceitua o artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito