Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI PINTO ADVOGADO DO
AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio doença ou subsidiariamente a aposentadoria rural por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, na qual foi deferida tutela de urgência para que o INSS implementasse o benefício de auxilio invalidez em favor de parte autora (ID 88025786 - 13/03/2023). Devidamente citado, apresentou contestação aduzindo ausência de incapacidade e de qualidade de segurado, pleiteando pela total improcedência dos pedidos. A requerente impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A condição de segurada da autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios são indubitáveis e não restaram desconstituídas nos autos, seja pelos documentos que instruem a inicial e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Em relação a impugnação do INSS quanto a nota fiscal com valor elevado apresentado pela autora, referente a venda de 05 bovinos fêmeas acima de 36 meses, não é elemento capaz de desconstituir sua qualificação como segurada especial. Ademais, depreende-se do CNIS da parte autora (ID 92429804) que esta recebeu benefício previdenciário como segurada especial de 19/03/2018 a 31/07/2018. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida. É certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios. Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa. No laudo pericial (ID 75126935), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que as enfermidades da parte autora, incapacitam para o trabalho, constatando que a incapacidade é total e definitiva. Ressalto que deve prevalecer a perícia médica judicial, ante a imparcialidade do perito judicial, além do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Deste modo, sabe-se que o juízo não está adstrito as conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do NCPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a procedência da ação. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do requerimento administrativo. E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal. O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 20/08/2021 – ID 63755791), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito. Em relação aos valores retroativos, verifica-se que a parte autora recebe auxílio doença em tutela de urgência, devendo ser compensados as remunerações recebidas a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo:
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004665-53.2021.8.22.0021
Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, no valor de seu salário benefício, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 20/08/2021, sem prejuízo do pagamento do abono natalino. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, conforma quadro abaixo; Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: LENI PINTO, CPF nº 74041681200 DIB: 20/08/2021 DIP: 13/03/2023 Cidade de Pagamento: Buritis 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito