Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005596-22.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 Polo Passivo: ELIEL PEREIRA MEIRELES ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REJANE BROMATTI RONCONI ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, danos materiais e tutela de urgência ajuizada por REJANE BROMATTI RONCONI em face de ELIEL PEREIRA MEIRELES, sob o argumento de que a calha construída pelo requerido invade sua propriedade e contém cano de desague diretamente no terreno, causando infiltração no muro divisor. A requerente alega ainda que decidiu aumentar o muro, pois o vizinho estava lhe ameaçando e essa foi a maneira que encontrou de evitar maiores transtornos, porém, seu vizinho, ora requerido, derrubou todos os tijolos após a construção. Assim, requer pela retirada da calha, bem como que seja restituída pelos valores gastos no aumento do muro, posteriormente derrubado pelo réu, e que este seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, alega que a requerente não é parte legítima para pleitear a ação, uma vez que não é a proprietária do imóvel ao lado, bem como alega que os gastos materiais e os danos morais não devem prosperar, pois, além de o muro fazer parte de sua propriedade e não da propriedade vizinha, os comprovantes de pagamento dos materiais de construção apresentados pela requerente não condizem com a data do aumento do muro. Afirma também o requerido que o desague da calha na residência vizinha perdurou por pouco tempo e que derrubou o muro aumentado pela requerente somente devido ao perigo de queda deste, pois não havia qualquer coluna para sustentar os tijolos e que estes balançavam com o vento. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das PRELIMINARES arguidas. Preliminarmente, o requerido arguiu a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que não é a proprietária do imóvel vizinho ao seu. Contudo, verifica-se que a requerente, em sua impugnação apresentou procurações que demonstram a legitimidade ativa para pleitear os direitos requeridos na presente demanda, uma vez que o proprietário do imóvel lhe concedeu amplos poderes sobre este (ID 90309969), além disso, a unidade consumidora de energia, conforme se observa, está sob a sua titularidade (ID 84152138). Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC. De um analise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Deste modo, afasto as preliminares arguidas. As partes são legítimas, inexistem questões preliminares ou outras questões processuais pendentes. Assim, passo a analisar o MÉRITO. Pois bem. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao construir calha em seu imóvel invadindo o terreno da autora, o que levou a uma série de ocasiões, causando-lhe prejuízos e transtornos que configuram dano moral indenizável. Restaram incontroversos os fatos alegados na petição inicial, os quais possuem respaldo nos documentos e fotos acostados que revelam que a calha construída pela requerida em seu imóvel invadia o terreno da autora, acarretando o desague. Além disso, quanto à derrubada do muro realizada pelo réu, também resta comprovada, uma vez que o próprio afirmou ter quebrado o muro, conforme é possível observar no Termo de Declaração por ele assinado (ID 90309961). A controvérsia persiste apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais. Nesse sentido, verifico presentes a conduta ilícita da parte ré, o dano causado à parte requerente e o nexo de causalidade. A parte ré construiu calha em seu telhado de forma irregular invadindo e causando o desague no terreno da autora, com isso, as partes começaram a discutir até que a autora decidiu aumentar o muro que separa ambas as propriedades. O réu, então, derrubou a parte construída pela autora, sob o argumento de que a parte levantada não possuía qualquer viga para suportar os tijolos, o que passou a oferecer risco a sua família, pois este balançava com o vento. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações. Ora, poderia o requerido, antes de derrubar o muro, ter se respaldado de alguma forma, seja por algum laudo de um profissional da área ou mesmo por meio de uma gravação do momento em que a estrutura balançava. Quanto à construção irregular da calha por si só, a autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, bem como, a calha já se encontra devidamente regularizada, conforme comprova o réu (ID 86359623). Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, o TJRO pondera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019). Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$1.000,00 (mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que o valor indenizatório em questão se faz proporcional aos fatos narrados e devidamente comprovados. Por fim, quanto aos danos materiais, importante destacar que se faz necessária uma análise referente ao direito de vizinhança. O réu, em sua contestação alega ser o proprietário do muro, contudo, não é possível verificar nos autos qualquer comprovação disso. Dito isso, não havendo comprovação de quem é o legítimo proprietário de um muro, presume-se que este pertence a ambos os vizinhos, nos termos do art. 1.297, § 1°, do Código Civil. Colaciono: "Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação." Nesse sentido, se o muro pertence a ambas as partes, a responsabilidade quanto a construção e conservação deste também o é. A princípio o réu deveria arcar com metade dos gastos referentes à construção do muro, porém, no caso em questão, o réu quebrou o muro sem qualquer justificativa, se há, não ficou demonstrada. Portanto, entendo que a parte requerida deve arcar com todos os gastos despendidos pela autora na elevação do muro. Entretanto, obviamente, somente deverão ser restituídos os valores devidos, conforme será demonstrado. Desde já, informo que o carrinho de mão, no valor de R$200,00 (duzentos reais), não deverá ser ressarcido, uma vez que este não é essencial para a construção de um muro, bem como não é obrigação do contratante de um pedreiro arcar com a compra dos equipamentos que serão utilizados por ele em seu serviço. Ora, geralmente, um pedreiro já possui algum carrinho de mão dentre os seus equipamentos ou, caso não o tenha, utiliza de outras maneiras para a realização de seu serviço. Portanto, o valor em questão não será contabilizado para fins de ressarcimento dos valores gastos no aumento do muro. Por outro lado, quanto ao ressarcimento da argamassa à autora, assim como os demais materiais, é devido, pois esse material também pode ser utilizado para o assentamento de tijolos. Assim, conforme pode ser observado nos autos, a autora junta diversos documentos para comprovar seus gastos para a construção do muro, porém, os valores se repetem, sendo que somente parte destes devem ser ressarcidos. Dessa forma, entendo que o valor que deve de fato ser ressarcido à autora é o montante de R$1.295,55 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), tendo em vista os valores de R$895,55 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos materiais utilizados na construção (ID 84152139 - Pág. 1), e de R$400,00 (quatrocentos reais), referente a mão de obra do pedreiro (ID 84152140), sendo que ambos foram devidamente comprovados. Já os demais valores, constantes no ID 84152139 - Págs. 3, 4, 5 e 6, são os mesmos dos quais a autora realizou o pagamento no valor de R$895,55 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Por outro lado, quanto à alegação do réu de que a data dos comprovantes de gastos não está de acordo com a data da construção do muro (ID 86360192 - Pág. 13 e 14), uma vez que no comprovante de compra dos materiais consta como data de entrega dos produtos o dia 04 de novembro de 2022, sendo que o recibo dos serviços prestados pelo pedreiro datam do dia 30 de outubro de 2022, entendo que não assiste razão ao argumento lançado, pois, em verdade, a data de 04/11/2022 se refere a data do pagamento, conforme é possível observar no próprio documento. Além disso, a data de emissão do documento em questão ocorreu no dia 27/10/2022, ou seja, antes da data em que foi realizada a elevação do muro. Por fim, o réu pleiteia o pedido de condenação por litigância de ma-fé por parte da autora, em decorrência da alteração dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, com base nas provas acostadas aos autos, não ficou concretamente demonstrado que a parte requerente agiu de má-fé, com o intuito de prejudicar intencionalmente a parte requerida ou o sistema judiciário. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR o requerido no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR na restituição do valor de R$1.295,55 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) despendidos pela autora, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito