Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005988-86.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCELO COZAC BOMFIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A, LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546, BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706A, GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARCELO COZAC BOMFIM postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 19494765). Na petição de id. 20288378, a parte credora informa que o pedido de antecipação de pagamento superpreferencial foi realizado por advogado que não fez parte da ação de conhecimento e, portanto, não é credor dos honorários contratuais, sendo estes devidos as advogadas Ludmila Moretto Sbarzi Guedes de Oliveira e Bruna Giselle Ramos. Apresentou os dados bancários de Ludmila Moretto Sbarzi Guedes de Oliveira para recebimento do crédito. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19501306). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 19611100). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo sob id. 19494766, subscrito por médica especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas a movimentos repetitivos - LER/DORT, ou seja, vinculado à atividade laboral, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, MARCELO COZAC BOMFIM, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19501306),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para a parte credora e 20 (vinte) dias para o devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Por sua vez, no que tange aos honorários contratuais, registre-se que tal verba veio destaca quando da requisição deste precatório no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços firmada entre a parte credora e as advogadas Bruna Giselle Ramos, Ludmila Moretto Sbarzi Guedes e Graziela Pereira Danilucci. Desse modo, para que o pagamentos dos honorários contratuais ocorram na conta bancária da advogada Ludmila Moretto Sbarzi Guedes, conforme indicado pela advogada Bruna Giselle Ramos, é necessário que seja apresentado, no prazo de dez dias, documento subscrito pela advogada Graziela Pereira Danilucci, ou que esta se manifeste nos autos. Intimem-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente